TRF2 - 5006034-66.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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29/07/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006034-66.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006034-66.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: SEBASTIAO ROBERTO GOMES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS (OAB ES033087) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO de REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO E TETO MÁXIMO PARA A COBRANÇA DA MULTA. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise e conclusão do recurso administrativo em discussão, não podendo o apelado ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. - O requerimento administrativo do apelado não foi apreciado pelo INSS em tempo hábil, justificando o prazo estabelecido na sentença para julgamento e a fixação da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer. - A aplicação da multa em questão, em caso de descumprimento de ordem judicial no prazo determinado, revela-se conveniente para fins de compelir o apelante ao cumprimento imediato da obrigação de fazer, já que o apelado não pode ser prejudicado pela inércia da Administração indefinidamente. - A multa diária fixada na sentença, em caso de descumprimento de ordem judicial, mostra-se elevada, impondo-se a sua redução. - O valor total da multa deve ser fixado de forma moderada para que não se torne excessivo, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento sem causa do apelado.
Até porque o enriquecimento imotivado do outro contendor não é seu escopo, mas sim demover a parte de sua conduta desidiosa e vencer sua resistência. - O valor total da multa deve ser limitado para que não se torne excessivo.
Até porque o enriquecimento imotivado do outro contendor não é seu escopo, mas sim, demover a parte de sua conduta desidiosa e vencer sua resistência, razão pela qual a cobrança da multa em questão, em havendo descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado e não havendo exigência a ser cumprida pelo apelado, não deve ultrapassar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Como o Conselho de Recursos da Previdência Social não foi incluído no polo passivo da presente demanda, não se pode determinar um prazo judicial para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário em caso de eventual recurso administrativo. - Apelação e Remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/06/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5006034-66.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SEBASTIAO ROBERTO GOMES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS (OAB ES033087) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
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30/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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30/05/2025 15:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB21
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 14:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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29/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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