TRF2 - 5003415-31.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003415-31.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: AILTON DUARTE PINTOADVOGADO(A): EGLER SABBAD GUEDES BARBOSA (OAB RJ141464) DESPACHO/DECISÃO Evento 19: cuida-se de requerimento pelo qual o autor pugna pela expedição de ofício à Empresa EBSE ENGENHARIA DE SOLUCOES S.A.
Neste contexto, entendo que, na hipótese de inexistência ou incorreção dos PPPs, caberá ao empregado/segurado buscar prévia solução da questão em face dos responsáveis e, se for o caso, ajuizar ação perante o juízo competente para tanto.
Nesse sentido, é válido citar o entendimento firmado no enunciado nº 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Na mesma toada, o STJ se manifestou recentemente: “Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado” (STJ.
REsp 1921925-PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Data do julgamento: 09/04/2021)”. “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ.
AREsp 1861568.
Relator: Ministro Humberto Martins.
Data da Publicação: 27/05/2021)”.
Ainda, não é demais sublinhar que a competência para análise quanto à questão do preenchimento do PPP é reconhecidamente da Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência do TST.
A propósito: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova.
Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quando o entendimento esposado na decisão agravada importa em possível violação de dispositivo constitucional.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova.
A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999 , 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT).
A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.
Há precedentes.
A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 184001820095170012 18400-18.2009.5.17.0012, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/09/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011).
Desta forma, uma vez que cabe ao autor comprovar o alegado quanto ao fato constitutivo do seu direito, indefiro o requerimento veiculado na petição do evento 19, assinalando ao autor o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para que apresente os documentos necessários à análise da especialidade dos períodos que pretende sejam enquadrados como especiais, sob pena de julgamento do mérito, quanto ao pedido de enquadramento dos períodos trabalhados na respectiva sociedade empresária, conforme conteúdo dos PPPs juntados aos autos.
Cumprido, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
15/05/2025 01:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 01:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 01:56
Determinada a intimação
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14/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/12/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/06/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 11:30
Determinada a citação
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07/06/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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