TRF2 - 5039859-89.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039859-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUBENS AMORIM BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): SEDENIR ELOI WEIRICH (OAB RJ126706) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações e documentos acostados pelo INSS no evento 11.
Findo o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:03
Despacho
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18/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039859-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUBENS AMORIM BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): SEDENIR ELOI WEIRICH (OAB RJ126706) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
IV – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
27/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 11:10
Determinada a citação
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26/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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