TRF2 - 5040972-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 10:02
Denegada a Segurança
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10/09/2025 12:04
Juntada de Petição
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08/09/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 12:26
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:29
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/07/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040972-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WANDERLEY XAVIERADVOGADO(A): LAURENT FRANCOIS NETO (OAB RJ222650) DESPACHO/DECISÃO À parte impetrante para, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial: a) juntar declaração de hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). b) juntar andamento atualizado do recurso ordinário.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:06
Despacho
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01/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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29/06/2025 21:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO27S)
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29/06/2025 21:09
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:32
Despacho
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18/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040972-78.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDOIMPETRANTE: WANDERLEY XAVIERADVOGADO(A): LAURENT FRANCOIS NETO (OAB RJ222650)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 11/06/2025 - Juntada de certidão -
11/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040972-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WANDERLEY XAVIERADVOGADO(A): LAURENT FRANCOIS NETO (OAB RJ222650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio da qual a parte autora pretende compelir a autoridade supostamente coatora a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com DIB em 17/12/2020, conforme decidido no processo administrativo nº 44232.153998/2021-38, cuja procedência foi reconhecida pela 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com trânsito administrativo em 16/08/2023.
A parte autora alega que, apesar da decisão favorável na via administrativa, a autarquia ré permanece inerte, tendo, inclusive, interposto recurso fora do prazo legal, o que não suspende os efeitos da decisão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Para que seja concedida medida liminar no procedimento eleito pela parte autora, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, considero, por cautela, que deve a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de aferir, com certeza, se a inércia apontada pela impetrante pode ser atribuída ao impetrado, inclusive quanto à alegação de interposição intempestiva de recurso administrativo.
Em consequência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – [unidade competente], nos termos do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022.
Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença. -
15/05/2025 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 01:57
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12S para RJRIO45F)
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07/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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