TRF2 - 5052459-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052459-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILZA RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): CRISTINA COSTA RIBEIRO BORGES (OAB RJ163269) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: Indefiro o requerimento de andamento do feito, ante a decisão em evento 31, DESPADEC1.
Intime-se, após suspenda-se o feito. -
13/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:04
Despacho
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12/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 12:38
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052459-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILZA RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): CRISTINA COSTA RIBEIRO BORGES (OAB RJ163269) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
15/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 21:39
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052459-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILZA RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): CRISTINA COSTA RIBEIRO BORGES (OAB RJ163269) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da defesa acostada aos autos pela ré. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para, em mesmo prazo, especificarem as provas a produzir, que sejam necessárias à solução da causa, ou informarem, desde logo, acerca da opção pelo julgamento antecipado do mérito. Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. Caso contrário, voltem-me para deliberação. -
08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:47
Despacho
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04/07/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 20:35
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052459-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILZA RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): CRISTINA COSTA RIBEIRO BORGES (OAB RJ163269) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Autos aqui por engano, conforme se verá a seguir.
De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo do JEF movida por NILZA RAMOS DA SILVA em face do INSS e da CONAFER, com vistas, em síntese, à cessação definitiva do desconto de contribuição associativa incidente sobre o benefício previdenciário de titularidade da autora (aposentadoria por idade), relativamente à entidade CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, porquanto não reconhecida pela ora requerente (contratação possivelmente fraudulenta), com consequente devolução/restituição dos valores supostamente deduzidos de maneira indevida, além, por conseguinte, da indenização por eventuais danos morais.
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da demanda a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, pois a causa versa sobre matéria cível/administrativa (ação de responsabilidade civil), observados os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF-2ª Região.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I.
CASO EM EXAME1.Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, objetivando a cessação de descontos indevidos no benefício previdenciário, como também ao pagamento de danos morais decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir o Juízo competente para processar e julgar a demanda envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimos consignados, considerando a competência fixada pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A competência das varas previdenciárias restringe-se às demandas que envolvem diretamente a concessão, revisão ou manutenção de benefícios previdenciários do RGPS, não abrangendo litígios relacionados a empréstimos consignados fraudulentos, conforme entendimento consolidado pelo Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).4.
Nas hipóteses de fraude em empréstimos consignados, a responsabilidade do INSS é subsidiária, limitada à comprovação de omissão injustificada no dever de fiscalização.
O fato de os descontos ocorrerem em benefício previdenciário não descaracteriza a natureza predominantemente cível da lide.5.Conforme precedentes desta Corte, a competência para julgar ações que envolvam a ilegalidade de empréstimos consignados com descontos em benefícios previdenciários recai sobre as varas com competência administrativa, e não previdenciária, quando não há discussão sobre a legalidade do benefício previdenciário em si.6.Assiste razão ao Juízo suscitante, sendo a competência fixada em favor do Juízo suscitado. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Conflito de competência conhecido.
Competência fixada no Juízo suscitado.Tese de julgamento:1.
A competência para processar e julgar demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de supostas fraudes em empréstimos consignados, é das varas com competência administrativa, e não previdenciária, salvo quando a lide envolver diretamente a concessão ou manutenção do benefício previdenciário.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º; CPC, art. 496, I e §3; TRF2-RSP-2024/00055, art. 8º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TNU, Tema nº 183; TRF2, 5014069-17.2024.4.02.0000.
Rel.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, DJ 12/11/2024; TRF2, 5068454-11.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJe 06/09/2022; TRF2, 0200528-85.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, DJe 14/09/2021; TRF2, 0028643-26.2015.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antônio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, DJe 15/09/2023.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência para DECLARAR E FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5016913-37.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/02/2025, DJe 06/03/2025) Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação nesta 40ª VF/RJ (antigo 11º JEF/RJ), ante a incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e decidir a causa, bem como, em consequência, declino da competência em favor da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ, a se considerar o domicílio autoral no Município de Queimados/RJ, observado, in casu, o disposto na aludida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
TRF-2ª Região.
Diante do exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de estilo.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 29/5/2025. (assinatura eletrônica) GUILHERME MILKEVICZ Juiz Federal Substituto (JRJ12960) -
29/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJNIG02F)
-
29/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:07
Declarada incompetência
-
28/05/2025 21:25
Juntado(a)
-
28/05/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 21:15
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
-
28/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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