TRF2 - 5040741-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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19/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 31/07/2025 Número de referência: 1362472
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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29/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 19:05
Despacho
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29/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040741-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que o autor pretende a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, bem como a indenização por danos morais.
Evento 29: Da impugnação ao valor da causa Quanto ao valor da causa, verifico que o valor da causa indicado pela parte autora está incompatível com o proveito econômico pretendido com a presente ação.
A parte autora pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado no valor de R$ 281.546,50 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15.000,00.
No entanto, atribuiu à causa o valor de apenas R$ 20.630,13.
Considerando que a ação tem por objeto a rescisão de negócio jurídico, além do pedido indenizatório, deve ser observado o inciso II do art. 292 do CPC, além dos incisos V e VI do mesmo artigo.
O art. 292, §3º, do CPC dispõe que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”.
Assim, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, e §3º, do CPC, fixo como valor da causa o montante de R$ 296.546,50.
Providencie a secretaria a retificação da autuação fazendo constar como classe da ação PROCEDIMENTO COMUM.
Intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento das custas processuais devidas, através de guia própria, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
22/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/07/2025 14:08
Decisão interlocutória
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21/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 12:58
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:47
Juntada de Petição
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13/06/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 16:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 17:19
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040741-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783) DESPACHO/DECISÃO Evento 12: Diante do laudo apresentado (evento 12, DOC1), assinado pelo Médico Guilherme Nogueira Figueiredo - CRM-RJ 1520127575-5, que atesta ser o autor pessoa com deficiência, defiro a tramitação prioritária.
Aguarde-se o prazo para a contestação das rés. -
26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:06
Despacho
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22/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:13
Juntada de Petição
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16/05/2025 18:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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13/05/2025 10:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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13/05/2025 05:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/05/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 17:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EXCLUÍDA
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08/05/2025 17:07
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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