TRF2 - 5006236-79.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006236-79.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: MINERACAO COLODETTI EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): Hércules Cipriani Pessini (OAB ES013798) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.
PATRIMÔNIO PÚBLICO.
RESSARCIMENTO.
O VALOR COBRADO A TÍTULO DE CFEM NÃO SE CONFUNDE COM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA EMPRESA DESPROVIDA. 1. Os recursos minerais constituem bens de propriedade da União (arts. 20, IX, e 176 da CF).
A prática de extração mineral é conduta que se submete ao conjunto de regulamentações com relação à mineração e ao meio ambiente, com vistas ao adequado aproveitamento de tais recursos. 2.
A exploração de recursos minerais sem a correspondente autorização do Poder Público impõe ao particular o ressarcimento ao erário de forma integral dos danos causados (arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil). 3. No que se refere ao valor a ser cobrado a título de ressarcimento à União Federal, não há que se confundir com o valor cobrado a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), pois esta compensação somente seria considerada caso o apelado tivesse licença para explorar a extração mineral no local.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Apelação da União provida.
Apelação da MINERACAO COLODETTI EIRELI desprovida.
Honorários fixados em 8% em favor da AGU.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL para condenar a empresa ao ressarcimento integral do dano verificado, nos valores descritos na exordial devidamente corrigidos, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da MINERAÇÃO COLODETTI EIRELI.
Honorários de sucumbência fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação em favor da AGU-UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
17/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/07/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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26/06/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5006236-79.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: MINERACAO COLODETTI EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): Hércules Cipriani Pessini (OAB ES013798) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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30/05/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 15:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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28/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 21:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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29/01/2025 15:56
Conclusos para decisão com Informações - SUB7TESP -> GAB19
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29/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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20/09/2024 10:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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20/09/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2024 14:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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06/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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