TRF2 - 0000153-53.2013.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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13/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 35
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18/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 35
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000153-53.2013.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)APELADO: OLGA PACHECO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DA CRUZ (OAB RJ089395)INTERESSADO: WILMA PACHECO DOS SANTOS (Curador) (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DA CRUZ EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
RODOVIA BR-393.
LAUDO PERICIAL.
CONSTRUÇÃO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO.
DEMOLIÇÃO AUTORIZADA. apelação provida. 1.
Define-se como faixa de domínio a base física sobre a qual se assenta a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou em projetos de desapropriação (www.gov.br/dnit). 2. Área non aedificandi, em latim significa “espaço onde não é permitido construir”, que podem ser públicas ou privadas e se localiza após o fim da faixa de domínio da rodovia, ou seja, nesta área não é permitido erguer qualquer tipo de construção, mesmo sendo em área privada. 3.
Resta evidente que ao longo da rodovia existem a faixa de domínio e a área non aedificandi. 4.
O Laudo Pericial concluiu que a propriedade objeto da lide encontra-se parcialmente inserida na faixa de domínio, existindo risco à segurança da rodovia e de seus usuários, e que a demolição da garagem, dos muros e da residência 1, que estão inseridos na faixa de domínio não afetam o restante da estrutura do imóvel e a demolição da parte inserida na faixa de domínio das residências 2 e 3 abalariam o restante das estruturas das mesmas, visto que se tratam de construções de 3 pavimentos. 5.
Constata-se, conforme o laudo pericial, que o imóvel possui 3 (três) residências, sendo que uma delas encontra-se integralmente na faixa de domínio e duas delas se encontram parcialmente dentro da faixa de domínio, cuja demolição irá prejudicar a funcionalidade e segurança do imóvel 6. Devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados, o que não se verifica na hipótese. 7.
Não obstante se reconheça a relevância e necessidade de se dar efetividade ao direito fundamental à moradia, consagrado no art. 6° da Constituição Federal, não se mostra cabível a manutenção da sentença de improcedência, na medida em foi constatada a existência de risco à segurança da rodovia e de seus usuários. 8.
Apelação provida com a condenação da parte Ré a demolir as construções erigidas sobre a faixa de domínio.
Invertidos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A para condenar a parte Ré a demolir a construção erigida sobre a faixa de domínio, conforme listado no laudo pericial.
Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/07/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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26/06/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0000153-53.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIO DE CASTRO REIS NETO APELADO: OLGA PACHECO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DA CRUZ (OAB RJ089395) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) AMICUS CURIAE: MUNICIPIO DE VASSOURAS (AMICUS CURIAE) PROCURADOR(A): JULIO FERREIRA CORREA INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO INTERESSADO: WILMA PACHECO DOS SANTOS (Curador) (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DA CRUZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 115
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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30/05/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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09/04/2025 19:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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03/04/2025 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 18:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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02/04/2025 14:41
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (MG098968 - MARIO DE CASTRO REIS NETO)
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27/03/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 15:58
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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25/03/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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25/03/2025 17:22
Determinada a intimação
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29/01/2025 13:07
Juntada de Petição
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18/12/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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18/12/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 17:22
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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09/12/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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09/12/2024 15:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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09/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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