TRF2 - 5112039-74.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5112039-74.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES DE PAIVAADVOGADO(A): CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB RJ180900)ADVOGADO(A): JESSICA LUZORIO DE SOUZA (OAB RJ242509) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:24
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 12:58
Transitado em Julgado
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112039-74.2023.4.02.5101/RJAUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DE PAIVAADVOGADO(A): CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB RJ180900)ADVOGADO(A): JESSICA LUZORIO DE SOUZA (OAB RJ242509)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). JULGO EXTINTO O FEITO em relação ao pedido de análise do recurso administrativo pela perda do objeto.
O valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. -
15/05/2025 02:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 02:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 02:00
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 13:06
Juntado(a)
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26/03/2025 13:21
Juntada de Petição
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13/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/06/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 07:57
Juntada de Petição
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14/05/2024 07:53
Juntada de Petição
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09/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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08/04/2024 12:17
Juntada de Petição
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04/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 13:56
Determinada a citação
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23/02/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE03F para RJRIOJE16F)
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18/12/2023 17:08
Declarada incompetência
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18/12/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2023 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2023 10:25
Determinada a intimação
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13/11/2023 07:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2023 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2023 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/11/2023 12:27
Determinada a intimação
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03/11/2023 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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