TRF2 - 5001504-68.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001504-68.2025.4.02.5114/RJ REQUERENTE: CLAUDIO MARZO MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Foram opostos embargos de declaração pelo autor (evento 10) contra a decisão prolatada no evento 3, sob o fundamento da ocorrência de omissão do ato judicial.
Decido.
Inicialmente, conheço e atesto a tempestividade dos Embargos.
Passo à apreciação do recurso. Consoante prevê o artigo 1.022, I, II, e III do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e não podem ser usados como meio para provocar o reexame de questão sobre a qual a sentença impugnada já se posicionou, sob pena de agregar-lhes efeitos infringentes, o que só é admitido em caráter excepcional.
No caso em exame, no entanto, não vislumbro a ocorrência de omissão da decisão que indeferiu a tutela provisória, pois a matéria que o autor pretende discutir, qual seja, possível conteúdo estranho ao edital, não é passível de análise em sede de cognição sumária.
Logo, a decisão analisou a pretensão liminar, que buscava assegurar a participação do embargante nas etapas seguintes do concurso e ofereceu a correspondente fundamentação a respeito de suas conclusões.
Ressalto que, na visão do STJ, "não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. [...]" (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Por fim, destaco que eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 10, porém os REJEITO.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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