TRF2 - 5001444-95.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
07/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 18:09
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001444-95.2025.4.02.5114/RJ REQUERENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Foram opostos embargos de declaração pelo autor (evento 14) contra a decisão prolatada no evento 4, sob o fundamento da ocorrência de omissão do ato judicial.
Decido.
Inicialmente, conheço e atesto a tempestividade dos Embargos.
Passo à apreciação do recurso. Consoante prevê o artigo 1.022, I, II, e III do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e não podem ser usados como meio para provocar o reexame de questão sobre a qual a sentença impugnada já se posicionou, sob pena de agregar-lhes efeitos infringentes, o que só é admitido em caráter excepcional.
No caso em exame, no entanto, não vislumbro a ocorrência de omissão da decisão que indeferiu a tutela provisória, pois a matéria que o autor pretende discutir, qual seja, possível conteúdo estranho ao edital, não é passível de análise em sede de cognição sumária.
Logo, a decisão analisou a pretensão liminar, que buscava assegurar a participação do embargante nas etapas seguintes do concurso e ofereceu a correspondente fundamentação a respeito de suas conclusões.
Ressalto que, na visão do STJ, "não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. [...]" (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Por fim, destaco que eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 14, porém os REJEITO.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 18:46
Juntada de Petição
-
04/06/2025 18:46
Juntada de Petição
-
04/06/2025 18:44
Juntada de Petição
-
04/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068276-57.2022.4.02.5101
Ana Paola de Oliveira
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2023 17:54
Processo nº 5041690-12.2024.4.02.5101
Rosangela da Silva Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026101-77.2024.4.02.5101
Paulo Sezar Salgado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001179-93.2025.4.02.5114
Pedro Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082928-11.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Viam Restaurante LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00