TRF2 - 5102809-71.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:25
Determinada a intimação
-
04/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/07/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102809-71.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MAURO JOSE BARBOSAADVOGADO(A): JORGE LINO COSTA SILVA (OAB RJ078513)SENTENÇA"Trata-se de ação, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, além do pagamento de parcelas em atraso.
O processo administrativo foi devidamente juntado aos autos.
Contudo, observa-se que, na esfera administrativa, a parte autora não formulou pedido de reconhecimento de tempo especial, limitando-se à contagem de tempo comum .
Assim, o INSS, em sua triagem automática, não foi provocado a analisar a questão agora trazida ao Judiciário, o que compromete o interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, conforme também prevê o Enunciado n.º 77 do 3º FONAJEF: ?Somente é admissível a ação para concessão de benefício previdenciário se houver prévio requerimento administrativo, salvo nas hipóteses de dispensa legal expressa.? Portanto, não se pode admitir que a parte provoque a autarquia com pedido incompleto, omitindo informação relevante ? como a existência de tempo especial ? e, posteriormente, alegue omissão do INSS em analisar a atividade especial, para justificar o ajuizamento da demanda.
Diante da ausência de requerimento administrativo quanto ao tempo especial, e da consequente ausência de resistência administrativa sobre o ponto, resta configurada a falta de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se". -
08/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102809-71.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MAURO JOSE BARBOSAADVOGADO(A): JORGE LINO COSTA SILVA (OAB RJ078513)SENTENÇAAnte o exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO da ação, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
01/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102809-71.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA MILANEZAUTOR: MAURO JOSE BARBOSAADVOGADO(A): JORGE LINO COSTA SILVA (OAB RJ078513)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 08/05/2025 - COMUNICAÇÕESEvento 27 - 06/05/2025 - Determinada a intimação -
15/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 02:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 11:55
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 09:52
Juntada de Petição
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06/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Simular Tempo de Contribuição
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06/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:49
Determinada a intimação
-
05/05/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Petição
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28/04/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 15:22
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/02/2025 14:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 14:01
Determinada a citação
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24/02/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:33
Determinada a intimação
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12/02/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJDCA04F)
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05/02/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO09F para RJRIO25F)
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05/02/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO09F)
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 20:32
Declarada incompetência
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11/12/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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