TRF2 - 5002324-35.2025.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002324-35.2025.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MARIA CELIA MOREIRA LOUZADA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES (OAB ES033989)ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS HAMER GOMES (OAB ES033873) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
RAZOABILIDADE DO PRAZO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por segurado do INSS, que pleiteou a conclusão de processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 164102182-6), protocolado em 01/01/2024, sem qualquer andamento até a prolação da sentença.
A sentença determinou à autoridade impetrada que concluísse o procedimento administrativo no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária e de incorrer em crime de desobediência, fixando cumprimento antecipado da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é legítima a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento da ordem judicial; (ii) determinar a razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é instrumento idôneo à tutela de direito líquido e certo diante de omissão administrativa injustificada, conforme artigo 5º, LXIX, da Constituição e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. 4.
A jurisprudência do TRF2, alinhada à orientação do Órgão Especial, reconhece a competência das Turmas de Direito Administrativo quando o mandado de segurança versa exclusivamente sobre a conclusão de procedimento administrativo previdenciário. 5.
A demora injustificada do INSS viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e os prazos fixados pela Lei nº 9.784/1999, especialmente em seus artigos 49 e 59, § 1º. 6.
O descumprimento de ordem judicial justifica a imposição de multa diária, inclusive contra a Fazenda Pública, como forma de garantir a efetividade da decisão, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no Ag 1352318/RJ). 7.
O prazo de 20 dias fixado na sentença se mostra compatível com a complexidade da matéria e com os parâmetros estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, que prevê até 90 dias para ações revisionais. 8.
Não há verba honorária a ser fixada ou majorada em mandado de segurança, nos termos da Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida para assegurar a conclusão do procedimento administrativo no prazo fixado, sob pena de multa diária. 10.
Teses de julgamento: a) A multa diária é meio legítimo de coerção contra a Fazenda Pública para assegurar cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer. b) O prazo de 20 dias para conclusão do procedimento administrativo se mostra razoável diante do direito fundamental à duração razoável do processo e da legislação administrativa aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
LXIX e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer; STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2011; TRF2, APEL/REM NEC nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Federal André Fontes; STF, RE 1.171.152 (homologação de acordo).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:11)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/08/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB29)
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09/07/2025 18:08
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 17:41
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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09/07/2025 16:40
Declarada incompetência
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30/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/06/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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