TRF2 - 5007133-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007133-39.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: VICTOR LEMOS DE ALMEIDA TEIXEIRAADVOGADO(A): VINICIUS MARTINS DOS SANTOS BEZERRA (OAB RJ195637) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
ALUGUEL.
REVERSÃO SUBSISTÊNCIA FAMÍLIA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para revogar o despacho proferido no evento 136 no que tange à penhora e avaliação da fração de 50% do imóvel indicado no evento 134, anexo 2, por tratar-se de bem de família, nos termos da lei 8.009/90. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023. 3.
Para o imóvel se revestir da presunção de impenhorabilidade, deve restar configurado que a residência é utilizada como moradia da entidade familiar, possuindo, em razão dessa utilização, natureza de bem de família.
Em relação à prova desse fato, extrai-se dos precedentes do STJ e deste TRF que cabe ao devedor ou terceiro provar que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar e, ao credor, comprovar que tal bem não possui a característica de bem de família, a fim de manter a indicação do bem à penhora.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017024-89.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014970-82.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.01.2025. 4.
O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente (STJ, 4ª Turma, REsp 1862925, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 26.5.2020). 5.
Para os efeitos da impenhorabilidade do bem de família involuntário, versada na cabeça do artigo 5º da Lei n.º 8.009 /1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando referido dispositivo legal - artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990 - firmou entendimento, cristalizado na Súmula n.º 486 daquela Corte Superior, no sentido de que o fato de a família não residir no único imóvel de sua propriedade não descaracteriza, de forma automática, o instituto do bem de família.
Com efeito, nos termos da Súmula n. 486/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
Portanto, o fato de o imóvel estar locado ou disponível para locação, por si só, não afasta a garantia da impenhorabilidade do bem família.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2047432, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 03.11.2022; TRF3, 4ª Turma, AG 5000635-65.2023.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
SIDMAR DIAS MARTINS, DJe 26.02.2024. 7.
A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do direito à moradia. 8.
No caso dos autos, a Certidão do Cartório de Búzios, juntada no evento 149 - outros 2, demonstra que "N Ã O C O N S T A como proprietário de imóvel a indicação do nome de VITOR LEMOS DE ALMEIDA TEIXEIRA, CPF Nº *56.***.*06-44.
Ademais, a Certidão do 1º Ofício Notarial e Registral de Cabo Frio, juntada no evento 149 - outros 3, indica que "revendo os Livros e Indicadores do Registro de Imóveis a seu cargo, a partir de 01 de Janeiro de 1971, deles NÃO CONSTA o nome de: VITOR LEMOS DE ALMEIDA TEIXEIRA, CPF: *56.***.*06-44, como proprietário(a) de imóvel". 9.
Incontroverso que o imóvel se encontra alugado, sendo que o valor da renda é utilizado para a subsistência da família, consoante contrato de locação constante no evento 139, OUT7, do processo originário. 10.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conhecido o recurso e não-provido - 28/08/2025 17:40:44)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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02/07/2025 18:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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02/07/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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02/07/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007133-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: VICTOR LEMOS DE ALMEIDA TEIXEIRAADVOGADO(A): VINICIUS MARTINS DOS SANTOS BEZERRA (OAB RJ195637) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ em face de decisão que acolheu em “parte a exceção de pré-executividade apenas para revogar o despacho proferido no evento 136 no que tange à penhora e avaliação da fração de 50% do imóvel indicado no evento 134, anexo 2, por tratar-se de bem de família, nos termos da lei 8.009/90”.
Nos termos do caput do art. 77 do RITRF-2R e das informações do evento 2, há prevenção.
Intimem-se as partes agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, ao MPF.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 05:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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05/06/2025 05:05
Decisão interlocutória
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04/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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