TRF2 - 5000615-64.2018.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTRI01
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29/07/2025 13:57
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000615-64.2018.4.02.5113/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LUCIA REGINA VIEIRA DE AZEVEDO (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): MAURICIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE (OAB RJ224059)ADVOGADO(A): OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932) EMENTA Processual civil.
Recurso de apelação. ação de desapropriação. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. área de preservação permanente.
VALOR ECONÔMICO. indenização. possibilidade. recurso desprovido. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A contra sentença da 1ª Vara Federal de Três Rios que julgou procedente o pedido deduzido nos autos da ação que objetivava a desapropriação da área de 1.747,98m² da propriedade da parte Ré, com matrícula no Cartório do Primeiro Ofício de Justiça de Três Rios-RJ, com o nº. 12.122, registrado no Livro 2-AR às fls. 156. 2.
Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, a proteção legal deferida às áreas de preservação permanente e de reserva legal configura mera limitação administrativa necessária ao resguardo da função social, não importando vedação absoluta ao direito de propriedade e, por tal razão, devem ser indenizadas segundo os parâmetros do mercado. 3.
Devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. 4.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários em 1% do valor determinado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000615-64.2018.4.02.5113/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIO DE CASTRO REIS NETO APELADO: JOSE CARLOS SOARES DE AZEVEDO (Espólio) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LUCIA REGINA VIEIRA DE AZEVEDO (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE (OAB RJ224059) ADVOGADO(A): OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932) INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 150
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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24/01/2025 18:00
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (MG098968 - MARIO DE CASTRO REIS NETO)
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21/01/2025 19:51
Juntada de Petição
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20/01/2025 14:23
Juntada de Petição
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31/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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