TRF2 - 5006859-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006859-75.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003699-08.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB RJ234516) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ART. 99, § 3º, DO CPC – INTIMADA A PARTE REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO – ART. 99, § 2º, PARTE FINAL, DO CPC – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. - Da literalidade do § 3º do art. 99 do CPC extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos, i.e., na inicial ou na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (caput), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tal presunção de veracidade, contudo, não é absoluta.
Trata-se, na verdade, de presunção iuris tantum, podendo o juiz indeferir de oficio o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC), ou revogar o benefício mediante impugnação da parte contrária (art. 100 do CPC). - A parte final do §2º do artigo 99 do CPC, no entanto, dispõe que o juiz deve, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. - Intimada a parte requerente, conforme a exigência prevista no referido dispositivo legal, a mesma deixou de comprovar a alegada insuficiência de recursos para custear o processo. - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5006859-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB RJ234516) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - NOVA IGUAÇU Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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29/07/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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25/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006859-75.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003699-08.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB RJ234516) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, do mesmo modo como, aliás, já dispunha o art. 527, III, do CPC de 1973, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Assim, na síntese das providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
O pedido de efeito suspensivo, no caso, consiste na suspensão dos efeitos da decisão (evento 11 do processo principal) por meio da qual, em sede de mandado de segurança, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o impetrante não apresentou elementos que comprovassem a alegação de hipossuficiência, intimando-o para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Merece ser atribuída a eficácia suspensiva ao presente agravo de instrumento ante a aparente plausibilidade jurídica de seus arrazoados, notadamente pela iminência de extinção do subjacente processo.
Com efeito, constata-se, em uma análise perfunctória, própria do atual momento do presente recurso, que, muito embora o agravante, aparentemente, demonstre possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de seus familiares, fato é que, ao requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntou, na inicial dos autos do processo principal, “Declaração de Hipossuficiência” (evento 1 - DECLPOBRE8 daqueles autos).
Assim, atribuo eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, 1ª parte, c/c o parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, até a apreciação do mérito deste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo, com urgência, na forma do art. 1.019, I, in fine, do CPC.
Deixo de determinar a intimação do MPF, na forma do art. 1.019, III, do CPC, por não se tratar, nesta ou na primeira instância, de qualquer hipótese que justifique sua intervenção na qualidade de custos legis.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os presentes autos. -
02/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003699-08.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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31/05/2025 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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31/05/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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29/05/2025 12:05
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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29/05/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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