TRF2 - 5007040-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:15
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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22/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 10:10
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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06/08/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/08/2025 07:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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06/08/2025 07:46
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 14:03
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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08/07/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007040-76.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: MADEIREIRA VASSOLER LTDAADVOGADO(A): THALYSON INÁCIO DE ARAÚJO ROCHA (OAB ES019432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que deferiu o pedido de tutela provisória formulado pela empresa MADEIREIRA VASSOLER LTDA, determinando a liberação do seu acesso ao Sistema Documento de Origem Florestal – DOF, no prazo de cinco dias úteis.
Sustenta o agravante, em síntese, que o bloqueio do sistema se deu em estrito cumprimento à legislação ambiental, tendo sido precedido da lavratura de termo de suspensão, conforme determina o art. 9º, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA nº 01/2017, bem como em face da constatação de indícios de fraude na aquisição de créditos virtuais de madeira.
Alega que o desbloqueio imposto pela decisão agravada compromete a efetividade da atuação fiscalizatória do IBAMA, bem como viola os princípios da prevenção e da precaução ambiental.
Afirma, ainda, que a parte agravada, não obstante instada, não regularizou as divergências constatadas entre os saldos declarados no sistema e os produtos efetivamente estocados em seu pátio, permanecendo pendente o atendimento das exigências administrativas formuladas.
Ressalta, ademais, que a medida administrativa adotada não possui caráter sancionatório, tratando-se de providência cautelar, de natureza acautelatória, visando impedir a continuidade de condutas potencialmente lesivas ao meio ambiente.
A decisão agravada, por sua vez, consignou a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito da autora, tendo em vista a ausência de decisão administrativa sobre o pedido de liberação do bloqueio há mais de sete meses, bem como a configuração de risco de dano pela inviabilidade da continuidade da atividade comercial da empresa. É o relatório.
Decido.
Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, extrai-se dos elementos constantes nos autos que o bloqueio do acesso da empresa agravada ao Sistema DOF foi precedido de termo de suspensão, lavrado em 20/08/2024, bem como de notificação para a apresentação de documentação comprobatória da regularidade do seu estoque de madeira.
Consta, ainda, que a documentação apresentada pela agravada não logrou sanar as inconsistências identificadas, especialmente no que tange à divergência significativa entre o volume declarado no sistema e aquele efetivamente estocado (fl. 38 - evento 1, ANEXO7), circunstância que, se comprovada, caracteriza infração administrativa, prevista no art. 47, §1º, do Decreto nº 6.514/08.
Ademais, o procedimento adotado pelo IBAMA encontra respaldo na legislação aplicável, que autoriza, como medida administrativa cautelar, a suspensão de atividades ou bloqueio de sistemas, com o objetivo de prevenir novas infrações e resguardar a eficácia do processo de apuração de irregularidades, nos termos do art. 101 do referido decreto e do art. 9º da Instrução Normativa IBAMA nº 01/2017.
Nessa linha, a jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade da atuação cautelar do IBAMA, mesmo antes da conclusão do processo administrativo, como medida preventiva e em atenção aos princípios da precaução e da prevenção ambiental.
Por sua vez, o requisito para a concessão do efeito suspensivo, consistente no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, mostra-se igualmente caracterizado, diante da possibilidade de que, mantida a decisão agravada, venha a se permitir a continuidade da atividade empresarial em condições possivelmente irregulares, com potencial lesivo ao meio ambiente, bem jurídico de proteção constitucional prioritária (CF, art. 225).
Acrescente-se que as alegações de ilegalidades quanto aos vícios procedimentais praticados pelo agravante, demandam dilação probatória.
Assim, não há, nos autos, elementos suficientes para se reconhecer, em sede de cognição sumária, a irregularidade do procedimento. Conforme se verifica, há necessidade de instrução probatória acerca de toda a argumentação fático-jurídica suscitada pela parte agravada, o que não se compatibiliza com a urgência e a sumariedade próprias da tutela provisória.
Desse modo, é entendimento consolidado nesta Corte Regional que, quando as alegações apresentadas envolvem complexidade fática que exige dilação probatória, não se admite a concessão de tutela provisória, justamente pela ausência da probabilidade do direito alegado pela parte agravada, sendo, por conseguinte, imperativa a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que indevidamente deferiu a tutela de urgência.
Lado outro, não se pode deixar de consignar que, a despeito dos fundamentos que justificam o deferimento do efeito suspensivo, não se revela razoável a indefinição administrativa que perdura há quase sete meses, especialmente considerando que o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de trinta dias para a decisão administrativa, salvo prorrogação expressamente motivada, e que o art. 17, § 6º, da Instrução Normativa IBAMA nº 01/2017 estipula o prazo de dez dias úteis para a decisão sobre a liberação de bloqueio cautelar.
Assim, impõe-se, como medida de razoabilidade e eficiência administrativa, fixar o prazo de 5 (cinco) dias para que o IBAMA profira decisão acerca do pedido de liberação formulado pela agravada, conferindo a necessária segurança jurídica às partes envolvidas e evitando a perpetuação de situações indefinidas.
Nesse contexto, e diante do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, bem como da necessidade de resguardar a eficácia da atuação administrativa de fiscalização ambiental, impõe-se, em sede de cognição sumária, a suspensão da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo o bloqueio do acesso da empresa Madeireira Vassoler Ltda. ao Sistema DOF, até ulterior deliberação, determinando, contudo, que o IBAMA decida sobre o pedido administrativo de liberação do bloqueio do Sistema DOF no prazo máximo de 5 (cinco dias), a contar da intimação desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, vista ao Ministério Público Federal. -
05/06/2025 12:17
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50019952320254025002/ES
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05/06/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/06/2025 20:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/06/2025 20:58
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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