TRF2 - 5030747-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/08/2025 18:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
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18/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/08/2025 10:39
Juntada de Petição
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23/07/2025 20:38
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030747-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO LUIZ CRISTIANO MONTEIRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): RAFAEL ROSEIRA FERNANDES (OAB RJ200714) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca, deve ser interpretada como a nítida existência da plausibilidade do direito invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso dos autos, entretanto, não seria possível, em caráter liminar, aferir-se a existência do direito apenas com base na documentação acostada, sendo necessária a verificação, se a parte preenche os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como a realização de prova pericial para constatar eventual deficiência.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de PSIQUIATRIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
28/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO LUIZ CRISTIANO MONTEIRO <br/> Data: 04/08/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA
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28/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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28/05/2025 10:27
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição
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26/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 11:04
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 16:37
Determinada a intimação
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24/04/2025 19:04
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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