TRF2 - 5050704-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:33
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO39
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30/06/2025 11:31
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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27/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050704-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELEN CORREA BARBOZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 28, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/713.908.964-8, requerido em 17/10/2023 (evento 1, PROCADM16). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 18, LAUDO1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) RESUMO / ANAMNESE Informações do processo: A parte autora relata o diagnóstico de leiomioma do útero (CID D25) .
Por este motivo requereu Benefício de Amparo Social (LOAS), em 17/10/2023, que foi indeferido.
Solicita a concessão do benefício desde a DER - 17/10/2023.
Queixa Principal (segundo informações prestadas): dor abdominal e sangramento História da Doença Atual (segundo informações prestadas): Relata que sua doença iniciou há 04 anos.
Foi diagnosticada com: leiomioma uterino.
Relata estar aguardando tratamento cirúrgico.
Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial (dentre todos os documentos juntados aos autos e apresentados durante a perícia): Ressonância Nuclear Magnética de pelve de 25/04/2024 informando útero em anteversoflexão, lateralizado à direita, medindo 7x4,5x4 cm, com nódulos compatíveis com leiomioma: intramural anterior à esquerda, de 1,2x1 cm, com pequeno componente submucoso, e intramural fúndico de 1x0,8 cm.
Solicitação de consulta com Ginecologista, datada de 19/07/2022, devido queixas de metrorragia e astenia. **Não apresenta nenhum laudo médico. (...) EXAME FÍSICO A parte autora apresenta-se lúcida e orientada, sabendo informar a própria idade, a data de hoje, hora, local e motivo da consulta.
Coerente na conversa e no vestuário.
Informa sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.
Comparece a perícia sem alteração na marcha.
Frequência Cardíaca de 95bpm.
SAT de 98%.
Pulmões limpos.
Aparelho Cárdio Vascular normal.
Abdômen globoso e doloroso à palpação.
Membros inferiores sem edemas ou sinais de trombose. (...) CONCLUSÃO Não apresenta nenhum laudo médico com informações sobre sua patologia, tratamentos já realizados ou propostas de tratamento.
Juntou aos autos Ultrassonografias, desde o ano 2022, que mostravam miomas uterinos e um único laudo médico, da clínica da família, datado de 20/07/2023, informando miomas, sem mencionar qualquer informação sobre tratamento ou indicação cirúrgica.
Não comprova tratamento ou acompanhamento regular.
Não foi constatada deficiência ou impedimentos de longo prazo. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
02/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:20
Conhecido o recurso e não provido
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02/04/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 21:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/03/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/11/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 21:37
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/09/2024 14:01
Juntada de Petição
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25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 10:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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08/08/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 21:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/07/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELEN CORREA BARBOZA <br/> Data: 03/09/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA BE
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21/07/2024 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 22:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 22:06
Juntada de Petição
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19/07/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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