TRF2 - 5010955-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095133520254020000/TRF2
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010955-68.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LIFE TECH DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:52
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 13:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50095133520254020000/TRF2
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03/07/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010955-68.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LIFE TECH DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 08 como Emenda à Inicial.
O art. 2º, caput, da Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Economia, prevê que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela RFB à PGFN no prazo de 90, para fins de inscrição em dívida ativa.
Contudo, os parágrafos do aludido artigo especificam os marcos iniciais do prazo nonagesimal, quais sejam: a) débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, a partir do decurso do prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; b) débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, a partir do decurso do prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; c) débito parcelado, a partir da rescisão definitiva do parcelamento; d) débito objeto de pedido de revisão pendente de apreciação, a partir do decurso do prazo de 30 dias da ciência da decisão sobre o pedido; e) débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, conforme legislação específica, a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota, observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia; f) débitos de reduzido ou baixo valor, a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União. Portanto, não basta o decurso do prazo de 90 dias desde o vencimento para início do prazo de 90 dias previsto na Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia.
Além disso, mesmo que decorrido o prazo nonagesimal contado a partir dos termos iniciais previstos na Portaria nº 447, não há direito subjetivo do contribuinte a encaminhamento dos débitos imediatamente à PGFN, porque aludido prazo foi instituído com o único escopo de evitar prejuízos à fazenda pública.
Dessa forma, cumpre à RFB, e não ao Poder Judiciário, fixar critérios para definir quais débitos devem prioritariamente ser remetidos para PGFN, considerando sobretudo a necessidade de se evitar a superveniência de prescrição e os valores mais elevados. Neste sentido, seguem acórdãos do TRF2: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença proferida, nos autos do mandado de segurança em referência, que denegou a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. 2. Em seu recurso, a impetrante requer seja reformada a Sentença determinando-se a remessa de todos os débitos já regularmente constituídos pelo Contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda para que sejam inscritos em dívida ativa da União e posteriormente inclusos na Transação Excepcional, a qual foi prorrogada pela Portaria PGFN nº 15.059/2021.
Defende que restou demonstrada a existência de legislação - no caso, a Portaria PGFN nº 33/2018 - que estabelece o prazo de 90 dias para remessa dos débitos à PGFN para inscrição em DAU, sendo que seus débitos ultrapassaram tal prazo no âmbito da RFB. 3. O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários. 4. Ademais, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante. A impetrante, entretanto, alega que há sim prazo estipulado na legislação concedido à Receita Federal para encaminhar os débitos já constituídos pelo Contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É o caso da Portaria PGFN 33/2018 que estabelece o prazo máximo de 90 dias para este procedimento. 5.
Ao contrário do alegado pela impetrante, "com relação ao prazo de 90 dias, o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo". (Precedente 5040633-70.2021.4.02.5001). "é necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN.
Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva". (Precedente 5078823-59.2022.4.02.5101). 6. Dessa forma, deve ser mantida a sentença, vez que, no presente caso, não se observa o preenchimento dos requisitos legais e normativos para o reconhecimento do direito líquido e certo vindicado. 7.
Apelação da impetrante conhecida e desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5117579-74.2021.4.02.5101, Rel.
PAULO PEREIRA LEITE FILHO , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 18/07/2023, DJe 27/07/2023 17:53:35) TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRIMAZIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para "determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, remeta à PGFN para inscrição em dívida ativa os débitos da parte impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 dias."2. Por certo, o entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 3. No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a aludida decisão já se encontra cumprida, e os débitos já foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora no evento 30 da origem.4.
Ainda que seja possível a reversão dos efeitos da concessão da segurança, não se mostra proporcional nem razoável que se imponha a reforma da sentença que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, mesmo porque tal providência, cujos efeitos estão completamente exauridos, não implicou qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.5. Embora não vislumbre qualquer ilegalidade na conduta da autoridade impetrada na espécie, entendo necessário prestigiar os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não tornar inútil a atuação do Poder Judiciário que já resultou em alteração da realidade sem que tenha havido qualquer insurgência das partes.6.
Remessa necessária desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5124852-07.2021.4.02.5101, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 04/07/2023, DJe 14/07/2023 14:56:36) Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora.
Intimem-se a PFN e o MPF.
Cumpra-se. -
17/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010955-68.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LIFE TECH DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195) DESPACHO/DECISÃO No presente mandado de segurança busca-se o encaminhamento de dívidas à DAU, com vistas à adesão a programa de parcelamento tributário. À luz da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com o feito, qual seja, o valor da dívida que pretende ser transacionada. Segue julgado daquela corte neste sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273.2.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito.3.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Ademais, conforme leciona Fredie Didier Júnior, mesmo nas hipóteses de ausência de subsunção às hipóteses do art. 282 do CPC, "a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 23ª ed., 2021, Salvador: Jus Podivm, p. 703).
Com efeito, há equívoco da impetrante na definição do valor da causa, pois, por ser possível aferir o real proveito econômico a ser obtido nesta demanda, não é admissível o arbitramento segundo critérios próprios.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, corrija o valor da causa e efetue o recolhimento das custas processuais devidas. -
20/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:09
Determinada a intimação
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25/04/2025 13:27
Juntada de Petição
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25/04/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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