TRF2 - 5007655-57.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007655-57.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: JOAO ALBERTO MAGALHAES GADELHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANNA NOLASCO SOUZA PEREIRA (OAB RJ174059) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
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02/08/2025 10:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007655-57.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: JOAO ALBERTO MAGALHAES GADELHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANNA NOLASCO SOUZA PEREIRA (OAB RJ174059) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 23/05/2025. -
26/05/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/05/2025 11:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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23/05/2025 06:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2025 06:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/04/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/04/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 305
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29/04/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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11/04/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 13:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/04/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/04/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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08/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/04/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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17/03/2025 17:20
Juntada de Petição
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 20:33
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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24/07/2024 13:18
Despacho
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24/07/2024 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:47
Determinada a intimação
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09/04/2024 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2023 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2023 03:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/07/2023 13:47
Despacho
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20/07/2023 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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