TRF2 - 5027769-25.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027769-25.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de oposição ao julgamento do presente feito em sessão virtual, formulada no evento 31.1, sob a única justificativa de que o art. 3º, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, com a redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094, assim o permitiria.
No entanto, esta 7ª Turma Especializada observa o disposto no art. 149-A do Regimento Interno do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que estabelece que, nos casos em que não se admite sustentação oral, o julgamento será, em regra, realizado em sessão virtual: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024) O presente processo foi incluído em pauta de sessão virtual para julgamento de embargos de declaração, sendo certo que o recurso não consta do rol do art. 937, CPC.
Posto isso, incabível a sustentação oral no caso vertente.
Ante o exposto, e inexistindo, ademais, justificativa idônea para a oposição apresentada, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta formulado por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. -
09/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2025 20:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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08/09/2025 20:20
Indeferido o pedido
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05/09/2025 17:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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05/09/2025 13:07
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5027769-25.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 129
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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12/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 13:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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21/07/2025 19:05
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027769-25.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PRINCIPAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO RELEVANTE DO ADVOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pela ora apelada, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem a condenação da exequente, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”. É o que se extrai da primeira tese firmada pela Corte Cidadã quando do julgamento do Tema Repetitivo 587.
Nota-se, ademais, que a cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução e à ação de execução é viável quando a situação no caso concreto a justifique, não se tratando, contudo, de uma obrigatoriedade. 3.
Assim, nas hipóteses em que a extinção da ação de execução é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se verificar se houve efetiva atuação do patrono da parte vencedora no feito principal.
Isso porque a verba honorária deve, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo causídico, inexistindo sentido em fixar a aludida verba tão somente pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar. 4. In casu, observa-se que não houve atuação efetiva e relevante do patrono da executada na ação de execução principal, muito embora a sua representada tenha obtido êxito máximo em sede de embargos à execução.
Dessarte, considerando que a execução fiscal foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos embargos, não há que se falar em condenação em verba honorária no feito principal. 5.
Recurso de apelação interposto por UNIMED-RIO não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
10/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5027769-25.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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31/03/2025 14:49
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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31/03/2025 13:03
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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31/03/2025 10:58
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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29/03/2025 10:54
Declarada incompetência
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27/03/2025 19:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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