TRF2 - 5047969-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047969-77.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: DAVID CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 16/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047969-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVID CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período especial (NB 225.458.987-8).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que protocolou o requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com reconhecimento do tempo especial, perante o INSS na data de 17/01/2025, sob o NB 225.458.987-8 e protocolo de nº 1549105798, porém, foi indeferido pelo INSS, sob a justificativa de "ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar”.
Assim, parte autora requer (evento 1, INIC1): "1.
Conceder ao Autor a CONCESSÃO DE a aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição: pedágio 50% + fator previdenciário), com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 17/01/2025, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 2.
O reconhecimento do período especial das empresas MECAMBRAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no período de 13/08/2001 a 01/03/2002; TRANSCONTROL COMÉRCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, no período de 03/10/2006 a 07/10/2010; FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, no período de 21/10/2010 á 01/02/2011; 3.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação;".
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
26/05/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 04:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/05/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 15:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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19/05/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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