TRF2 - 5010105-14.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010105-14.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: J.
R.
MONTEIRO LOCACAO E TRANSPORTEADVOGADO(A): LUCAS DUTRA ALVES (OAB MG216895) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 15 como Emenda à Inicial.
No caso ora sub judice, por cautela, entendo por bem aguardar a manifestação prévia da autoridade impetrada para, após proceder à análise do pedido de liminar.
Sendo assim, notifique-se, COM URGÊNCIA, por meio expedito, a autoridade coatora para prestar suas informações, no decêndio legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
CUMPRA-SE. -
12/08/2025 17:42
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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12/08/2025 15:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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12/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:01
Determinada a intimação
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22/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1502,95 em 22/07/2025 Número de referência: 1354120
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19/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010105-14.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: J.
R.
MONTEIRO LOCACAO E TRANSPORTEADVOGADO(A): LUCAS DUTRA ALVES (OAB MG216895) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para que cumpra adequadamente a decisão constante do Evento 04, sob pena de indeferimento da Inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:09
Determinada a intimação
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23/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 10:53
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010105-14.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: J.
R.
MONTEIRO LOCACAO E TRANSPORTEADVOGADO(A): LUCAS DUTRA ALVES (OAB MG216895) DESPACHO/DECISÃO No presente mandado de segurança busca-se tutela declaratória que permita à impetrante a adesão à transação tributária que resta inviabilizada, diante de inadimplemento de transação anterior. À luz da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com o feito, qual seja, o valor da dívida tributária que pretende transacionar.
Segue julgado daquela corte neste sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273.2.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito.3.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Ademais, conforme leciona Fredie Didier Júnior, mesmo nas hipóteses de ausência de subsunção às hipóteses do art. 282 do CPC, "a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 23ª ed., 2021, Salvador: Jus Podivm, p. 703).
Com efeito, há equívoco da impetrante na definição do valor da causa, pois, por ser possível aferir o real proveito econômico a ser obtido nesta demanda, não é admissível o arbitramento segundo critérios próprios.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, corrija o valor da causa e efetue o recolhimento das custas processuais devidas. -
16/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:16
Determinada a intimação
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17/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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