TRF2 - 5050245-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050245-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO VICTOR DE BRITO DOMINGOSADVOGADO(A): LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657)DESPACHO/DECISÃOIsto posto, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que toca às tutelas provisória e satisfativas pretendidas em face do DETRAN/RJ, o que faço com espeque no art. 485, I, c/c o art. 330, II, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, exclua-se o DETRAN/RJ do polo passivo da demanda.
Na parte subsistitente, deverá a parte autora, em atenção ao art. 321, caput, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 ? CNJ).
Enunciados nº 193, 194, 195 e 196 FONAJEF; b) comprovar a alegada insuficiência de recursos a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalto que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração firmada (art.99,§ 3º, CPC/2015); Devidamente cumprido, cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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15/06/2025 21:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2025 21:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 14:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ - EXCLUÍDA
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04/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050245-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO VICTOR DE BRITO DOMINGOSADVOGADO(A): LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657)DESPACHO/DECISÃOIsto posto, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que toca às tutelas provisória e satisfativas pretendidas em face do DETRAN/RJ, o que faço com espeque no art. 485, I, c/c o art. 330, II, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, exclua-se o DETRAN/RJ do polo passivo da demanda.
Na parte subsistitente, deverá a parte autora, em atenção ao art. 321, caput, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 ? CNJ).
Enunciados nº 193, 194, 195 e 196 FONAJEF; b) comprovar a alegada insuficiência de recursos a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalto que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração firmada (art.99,§ 3º, CPC/2015); Devidamente cumprido, cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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