TRF2 - 5000093-26.2025.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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24/07/2025 18:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000093-26.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: PAULO GEOVANY WOTIKOSKYADVOGADO(A): AMANDA MORAU RIGO (OAB ES031856)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 09/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
09/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000093-26.2025.4.02.5005/ESAUTOR: PAULO GEOVANY WOTIKOSKYADVOGADO(A): AMANDA MORAU RIGO (OAB ES031856)SENTENÇAIsto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER o benefício de auxílio-doença NB 647.612.152-2, à parte autora com DIB fixada em 29/01/2024 (data do requerimento), o qual deverá ser mantido pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da implantação do benefício no sistema do INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, caso permaneça inapta para o trabalho.
Neste caso, ou seja, requerendo a parte autora prorrogação do benefício antes de expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício somente poderá ser cessado após nova perícia administrativa.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente sentença.
No mesmo prazo, deverá o réu informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. b) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas desde a DIB (29/01/2024) até a efetiva implantação do benefício. As parcelas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021); e c) RESSARCIR os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
28/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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01/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 16:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS504J)
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31/03/2025 20:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/03/2025 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO GEOVANY WOTIKOSKY <br/> Data: 14/03/2025 às 13:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel
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30/01/2025 17:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCOLJA-ES)
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29/01/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/01/2025 15:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS504J)
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13/01/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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