TRF2 - 5006255-02.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
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25/07/2025 16:09
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006255-02.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ELIZABETH ROSE MACHADO VELHO DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES MACHADO DE PAULA (OAB RJ090095)ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ141824) EMENTA APELAÇÕES.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FUNDAMENTADA NO ART. 30 DA LEI 4.242/1963.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 60 DO TRF-2.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INSUBSISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida nos presentes recursos consiste em analisar se é possível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria e pensão por morte previdenciária. 2. A apelante Elizabeth Ramos recebia três benefícios: pensão especial de ex-combatente em razão do falecimento do seu pai, aposentadoria por tempo de serviço e pensão por morte previdenciária devido ao falecimento do seu marido. Após receber informação do TCU quanto a indícios de cumulação indevida de benefícios, o Exército Brasileiro instaurou sindicância, a qual concluiu pela ilegalidade, sendo a Autora intimada para optar pela pensão especial de ex-combatente ou pelos dois outros benefícios que recebe.
Diante da sua não manifestação, o pagamento da pensão especial de ex-combatente foi suspenso. 3.
O pai da Autora, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, faleceu em 23/04/1954, tendo a Autora recebido pensão especial de ex-combatente inicialmente sob o fundamento da Lei n. 3.633/1959, que previa a concessão de pensão especial às viúvas e aos filhos das praças não beneficiadas por lei federal que participaram do escalão da FEB.
O benefício da Autora foi substituído em 08/09/2011 pela pensão de ex-combatente correspondente à graduação de segundo-sargento, conforme previsto no art. 30 da Lei n. 4.242/1963. 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requisitos para o recebimento da pensão especial de ex-combatente previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 se estendem aos dependentes, os quais devem comprovar o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos e a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência.
Precedentes do STJ.
No mesmo sentido, a Súmula 60 do TRF-2 estabelece que "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos". 5.
O óbito do instituidor da pensão ocorreu muito antes da promulgação da Constituição Federal e da entrada em vigor da Lei n. 8.059/1990, razão pela qual a pensão especial de ex-combatente da Autora não é regida pelos mencionados dispositivos, mas, sim, pelo art. 30 da Lei 4.242/196, o qual veda expressamente a cumulação de pensão especial de ex-combatente, equivalente ao soldo de um segundo-sargento, com quaisquer importâncias provenientes dos cofres públicos, dentre as quais se enquadram os benefícios previdenciários.
Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF-2. 6.
Como no caso em epígrafe a pensão especial de ex-combatente da Autora possui como fundamento o art. 30 da Lei n. 4.242/1963, resta vedada a percepção do referido benefício com outras importâncias oriundas dos cofres públicos, não sendo cabível a sua cumulação com a aposentadoria e a pensão por morte recebidas pela Autora. 7.
Outrossim, na hipótese analisada, a Autora recebe aposentadoria por tempo de serviço desde maio de 2009, restando configurado que é capaz de prover os próprios meios de subsistência, de modo que não está mais preenchido o requisito correspondente na legislação de regência (incapacidade de prover os próprios meios de subsistência) que autorizaria a continuidade do recebimento da pensão especial de ex-combatente.
Verifica-se, portanto, inexistir direito à opção pela pensão especial de ex-combatente. 8.
O pleito formulado pela União na reconvenção de restituição dos valores recebidos pela Autora a título de pensão especial de ex-combatente não merece prosperar, considerando a demonstração no caso concreto da boa-fé da Autora na percepção da pensão especial de ex-combatente de forma cumulada com os benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de serviço e pensão por morte. 9.
Dessa forma, impõe-se: 1- negar provimento à apelação da autora Elizabeth Ramos, majorando em 1% a verba honorária fixada na sentença; 2- dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, julgando parcialmente procedente o pedido principal da Ré-Reconvinte para declarar a insubsistência do direito da Autora ao recebimento da pensão especial de ex-combatente e a inexistência do direito de opção pelo benefício mais vantajoso. 10.
Apelo da Autora a que se nega provimento.
Apelação da União e remessa necessária a que se dá parcial provimento. Requerimento de recebimento da apelação da União no efeito suspensivo declarado prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora Elizabeth Ramos nos termos do voto do Relator e, por maioria, vencido o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, declarando prejudicado o requerimento de recebimento da apelação da União no efeito suspensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:07
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB21
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5006255-02.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 242) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ELIZABETH ROSE MACHADO VELHO DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES MACHADO DE PAULA (OAB RJ090095) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ141824) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 242
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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11/12/2024 16:30
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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11/12/2024 16:07
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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11/12/2024 15:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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11/12/2024 15:46
Declarada incompetência
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11/12/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 11/12/2024 12:14:35)
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11/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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