TRF2 - 5103364-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50077941820254020000/TRF2
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20/08/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:49
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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18/08/2025 12:48
Juntado(a)
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04/08/2025 20:27
Decisão interlocutória
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04/08/2025 17:56
Juntado(a)
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04/08/2025 17:51
Juntado(a)
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01/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077941820254020000/TRF2
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50077941820254020000/TRF2
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103364-88.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 396.896,25 (trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos).
No evento 13.1, a Executada apresentou exceção de pré-executividade objetivando o reconhecimento de nulidades nas Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução, bem como a declaração do caráter confiscatória das multas aplicadas.
A Fazenda Nacional se insurgiu contra a exceção no evento 19.1. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensem, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo a analisar as questões jurídicas suscitadas na exceção.
I - Da nulidade das certidões de dívida ativa.
A Excipiente sustenta uma suposta nulidade do débito exequendo.
Uma leitura atenta dos fundamentos apresentados revela que a Excipiente se valeu de afirmações genéricas, as quais muito bem poderiam estar escritas em qualquer exceção de pré-executividade.
Todavia, as doze CDAs que instruem a inicial apresentam todos os requisitos mencionados nos incisos do artigo 2º, §5º, da LEF, não havendo que se falar em nulidade do referido título executivo.
Por certo, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, nos termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa.
Ressalte-se, porém, que a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte (STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp. 1.445.260, DJe de 28/03/2016).
Além do caráter genérico dessas afirmações, a Excipiente também sequer juntou cópias de processos administrativos nem de documentos que repute importantes.
Acrescenta-se que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (vide REsp 1239257/PR.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 22/03/2011.
Data da Publicação: DJe 31/03/2011; AgRg no Ag 1308488/MG, Rel.
Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010), competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (vide AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Note-se, inclusive que, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
II - Da multa com efeito confiscatório.
A Excipiente também sustenta que a multa aplicada tem índole confiscatória.
No entanto, os argumentos são integralmente genéricos.
Não há um único argumento direcionado à multa aplicada e cobrada nos autos nem aos fundamentos que justificariam a conclusão de que ela é confiscatória.
Para que a multa seja afastada, é óbvio que a alegação de caráter confiscatório deve ser específica, pois a parte Executada deve apresentar elementos capazes de suscitar dúvida quanto à legalidade da inscrição da CDA.
No contexto de uma exceção de pré-executividade, a necessidade de prova pré-constituída é ainda mais rigorosa.
Com efeito, se a tese veiculada demandar dilação probatória e não estiver documentalmente comprovada, ela deve ser veiculada em instrumento processual que admite ampla dilação probatória, qual seja, embargos à execução fiscal.
Portanto, alegações genéricas sobre o caráter confiscatório da multa, sem a apresentação de cálculos específicos ou a indicação de quais valores seriam os corretos, são desprovidas de fundamento e não devem ser acolhidas.
O dever da parte é expor de forma clara e coerente sua pretensão.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão do evento 3.1.
Intimem-se. -
02/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:40
Decisão interlocutória
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28/03/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 21:04
Decisão interlocutória
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06/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 16:44
Juntada de Petição - AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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27/02/2025 14:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 19:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:19
Decisão interlocutória
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13/01/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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