TRF2 - 5010238-56.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/07/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010238-56.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ALICE PAULO HERBST LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DAMM VIRGINIO (OAB ES042009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, segundo o qual a parte impetrante pretende "A concessão liminar da tutela de urgência para determinar a imediata reabertura do processo administrativo de protocolo nº 178797019 com DER em: 23/01/2025, formulada pela Impetrante".
Alega que requereu, administrativamente, o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) em 23/01/2025, sob o protocolo nº 178797019, e que o pedido foi indeferido pelo INSS, sob a justificativa de não atendimento ao critério de renda, sem a realização de perícia médica e avaliação social.
Argumenta que a renda familiar, embora superior ao limite legal, é insuficiente para cobrir os gastos necessários à manutenção da menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, e que a autarquia não considerou as despesas comprovadas com alimentação especial, fraldas, medicamentos, fisioterapia e roupas ortopédicas.
Defende que houve violação ao devido processo legal e requer, liminarmente, a reabertura do processo administrativo para realização de perícia médica e avaliação social.
No Evento 05, foi determinada a oitiva prévia da autoridade coatora, alertando-a para o fato de que o feito não versava sobre duração razoável do processo administrativo.
No Evento 13, a autoridade impetrada limita-se a informar que o requerimento administrativo nº 178797019 encontra-se concluído, conforme consulta aos sistemas internos, assim como anexa cópia do processo administrativo.
Nos Eventos 15 e 19, a impetrante reforça a necessidade de concessão de medida liminar. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
O pedido liminar formulado na petição inicial busca a determinação para que o INSS reabra o processo administrativo de protocolo nº 178797019, com agendamento de perícia médica e avaliação social, a fim de viabilizar a análise adequada do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Conforme consta do evento 13 em seu anexo, a decisão do processo administrativo para o indeferimento do pedido foi fundamentada e não houve até o momento a comprovação do cerceamento de defesa alegado na petição do evento 19.
Assim, quanto ao pleito liminar, verifico que não há fundamento relevante (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) diante do pedido final da impetrante do presente mandamus que é a própria concessão do benefício, que cito: A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar/confirmar a tutela de urgência, sendo analisado e concedido o pedido administrativo de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência tombado pelo nº de protocolo 178797019 desde a DER em 23/01/2025.
Portanto, diante do pedido formulado, que demandaria instrução probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança, não resta outra alternativa a não ser indeferir a liminar. Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intimem-se a parte impetrante, assim como a representação jurídica da autoridade coatora e o Ministério Público Federal. -
02/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010238-56.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ALICE PAULO HERBST LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DAMM VIRGINIO (OAB ES042009) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte intimada, conforme agendamento do sistema, do teor da manifestação anexada aos presentes autos, para manifestar-se sobre a mesma, em atenção ao princípio do contraditório substancial e para que justifique o interesse no prosseguimento da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
29/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/05/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 12:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES042009
-
15/05/2025 12:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 12:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DOMINGOS MARTINS - EXCLUÍDA
-
14/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 19:47
Determinada a intimação
-
05/05/2025 19:43
Juntada de Petição
-
18/04/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004148-79.2023.4.02.5105
Vanderlei Heringer
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004148-79.2023.4.02.5105
Vanderlei Heringer
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Manuel Ferreira Alves Correia
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 10:08
Processo nº 5001964-88.2025.4.02.5103
Talvane Barreto Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Peixoto Bastos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002457-96.2024.4.02.5104
Leandro de Souza Vilela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 16:32
Processo nº 5073347-06.2023.4.02.5101
Kim Banzato de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2023 09:21