TRF2 - 5008808-03.2024.4.02.5002
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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18/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008808-03.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ALAN VIANA FERREIRAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada no Evento 77 (Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo. - Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. - O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem; - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. - A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.
Sobre o exame pericial - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
12/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Ato ordinatório praticado - 12/08/2025 16:23:37)
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12/08/2025 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/08/2025 16:23:37)
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12/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALAN VIANA FERREIRA <br/> Data: 11/09/2025 às 08:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro
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12/08/2025 16:22
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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23/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008808-03.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ALAN VIANA FERREIRAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
18/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALAN VIANA FERREIRA <br/> Data: 17/07/2025 às 09:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03S para CEPCACJA-ES)
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10/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008808-03.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ALAN VIANA FERREIRAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora narra na petição inicial, além de doenças psiquiátricas, a existência de enfermidades de natureza ortopédica, e tendo em vista que a perícia foi realizada por perito com especialidade em psiquiatria, determino, excepcionalmente, a realização de nova perícia médica, a fim de que sejam avaliadas exclusivamente as demais patologias ortopédicas indicadas na petição do evento 1, INIC1.
Deverá a Secretaria proceder, oportunamente, à nomeação de perito(a) validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG para atuação no âmbito da SJES, preferencialmente na especialidade ortopedia ou, não existindo disponibilidade de profissional, na especialidade medicina do trabalho ou clínica geral.
Arbitro os honorários nos termos do art. 39 da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Após a nomeação do perito e designação de dia/hora para realização do exame médico pericial (conforme ordem cronológica de distribuição dos feitos e os critérios de prioridade legal), deverão ser observados por todos os envolvidos, no decorrer do cumprimento do referido ato, as diretrizes constantes da decisão do evento 6, DESPADEC1.
Intimem-se. -
06/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:10
Despacho
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06/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008808-03.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ALAN VIANA FERREIRAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO A respeito da manifestação do evento 30, QUESITOS2, em que é requerida a intimação do(a) Perito(a) do Juízo para responder a quesitos complementares e/ou prestar esclarecimentos, cumpre pontuar que: I) a oportunidade de formulação e apresentação de quesitos regulares por escrito é, necessariamente, precedente à realização da perícia; II) a lei e o Juízo facultam a oportunidade de indicação de assistentes técnicos, que podem acompanhar e formular as questões suplementares que julgarem pertinentes no momento da realização do ato; III) o cabimento de quesitos complementares é restrito ao esclarecimento de específico ponto de contradição ou obscuridade quanto à resposta do perito; IV) a lei incumbe ao Juiz o indeferimento de quesitos impertinentes, mormente aqueles apresentados após o fim da perícia e que visem ampliar o escopo original da investigação (quesitos novos); V) a pertinência e a admissibilidade de quesitos complementares está a exclusivo critério do Juiz, eis que este é o destinatário da prova e a quem compete o julgamento motivado da causa no âmbito do devido processo legal.
Dessa forma, oportunizo à parte, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de justificativas para a pertinência dos específicos quesitos complementares apresentados, aptas a demonstrar que não se tratam de “novos” quesitos, mas, sim, questões já constantes de quesito regular previamente apresentado e sobre as quais a específica resposta do perito apresenta contradição ou obscuridade, sem o que o referido pedido fica desde já indeferido.
Intime-se. -
28/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:07
Determinada a intimação
-
27/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/03/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:32
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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16/03/2025 10:21
Juntada de Petição
-
13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/11/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALAN VIANA FERREIRA <br/> Data: 24/01/2025 às 14:00. <br/> Local: SALA MULTIUSO - perícias e audiências - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeir
-
28/11/2024 15:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003619-15.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 43
-
20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 14:59
Determinada a intimação
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01/11/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 01:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/10/2024 16:06
Juntada de Petição
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10/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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