TRF2 - 5004851-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:08
Baixa Definitiva
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06/08/2025 07:08
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004851-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE CARLOS FERNANDES GAMAADVOGADO(A): LUCIANO BOTELHO DE ASSIS JUNIOR (OAB RJ230168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Carlos Fernandes Gama contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que revogou a tutela de urgência nos autos da ação ordinária por ele proposta (evento 181 despadec 1, do processo principal nº 5000504-10.2023.4.02.5112), em face de da União, objetivando liminarmente fornecimento de medicamento.
Razões da agravante (evento 1, inic 1).
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (evento 2).
Sem Contrarrazões.
Sem Parecer do MPF. É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5000504-10.2023.4.02.5112 (evento 191, sent 1), "JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC." Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
09/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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07/06/2025 16:10
Prejudicado o recurso
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06/06/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50005041020234025112/RJ
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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28/04/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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12/04/2025 12:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 181 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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