TRF2 - 5054144-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:44
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5054144-24.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA DE MELLOADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cabe destacar que o benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
No corrente ano, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96 nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Dessa forma, mesmo que apresentada a declaração de hipossuficiência, ela deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
No presente caso, do comprovante de rendimentos juntado no ev. 8.1 -p. 4, infere-se que os proventos auferidos pela parte autora são superiores ao patamar máximo utilizado como referência para concessão do benefício pleiteado.
Some-se a isso o fato de que nenhum documento foi apresentado pela demandante, com a finalidade de demonstrar ao juízo que outras despesas mensais acarretam a sua incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais, com base no valor atribuído a causa, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme o disposto no art. 290 do CPC.
Cumprido, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe as fichas financeiras requeridas na petição inicial.
Apresentada a documentação requerida, dê-se nova a vista a parte autora para que, no mesmo prazo, junte aos autos demonstrativo discriminado do crédito que pretende executar, nos termos do julgado coletivo e, além disso, adeque o valor da causa, comprovando o recolhimento de eventuais custas judiciais suplementares, de forma a espelhar o benefício econômico pretendido. -
27/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 18:08
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 14:15
Decisão interlocutória
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21/11/2024 03:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 16:49
Despacho
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14/08/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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