TRF2 - 5001014-46.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 13:23
Determinada a intimação
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16/09/2025 22:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 22:19
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 09:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 08:33
Juntada de Petição
-
04/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001014-46.2025.4.02.5114/RJAUTOR: VAGNER LAURENTINO DA CRUZADVOGADO(A): CLEBERSON JABIS CUNHA (OAB MG166937)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO constante no evento 35 e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Fica o INSS condenado no ressarcimento dos honorários periciais.
Intime-se o INSS (procuradoria e EADJ) para, em 30 dias, comprovar nos autos a implantação do benefício de auxílio-acidente com DIB em 31/07/2022; com DIP em 01/07/2025; RMI equivalente a 50% do salário de benefício; além de oferecer o cálculo dos atrasados devidos.
Juntados os cálculos e a comprovação da implantação, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento do crédito da parte autora e do ressarcimento dos honorários periciais.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto da implantação do benefício, dos cálculos apresentados, quanto da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS das minutas de requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeçam-se as requisições pertinentes e dê-se baixa. -
19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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19/08/2025 18:14
Homologada a Transação
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18/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 37
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001014-46.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: VAGNER LAURENTINO DA CRUZADVOGADO(A): CLEBERSON JABIS CUNHA (OAB MG166937) ATO ORDINATÓRIO Informo que, visando a intimação da parte autora acerca da proposta de acordo, transcrevo abaixo parte do(a) despacho/decisão/sentença retro: “(...) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.” -
14/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 17:34
Juntada de Petição
-
13/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/07/2025 17:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001014-46.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: VAGNER LAURENTINO DA CRUZADVOGADO(A): CLEBERSON JABIS CUNHA (OAB MG166937) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Postergo a apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para a ocasião da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para apresentar renúncia expressa a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).
Prazo: 10 (dez) dias.
Deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo acima, apresentar comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (conta de consumo de água, luz, gás e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG, ou, ainda, a comprovação do parentesco ou da natureza da relação entre a parte e o titular da conta; ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF.
Dê-se vista à parte autora acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e sobre o laudo pericial.
Havendo proposta de acordo, dê-se nova vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
03/07/2025 08:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 08:07
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 22:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJMAG01F)
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20/06/2025 22:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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23/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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23/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001014-46.2025.4.02.5114/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOAUTOR: VAGNER LAURENTINO DA CRUZADVOGADO(A): CLEBERSON JABIS CUNHA (OAB MG166937)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 5 - 15/05/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
15/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VAGNER LAURENTINO DA CRUZ <br/> Data: 16/06/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: RENAT
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12/05/2025 23:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAG01F para CEPERJA-MA)
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23/04/2025 07:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/04/2025 12:23
Juntado(a)
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22/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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