TRF2 - 5001015-44.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001015-44.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ANGELO DE AZEVEDO PIMENTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do valor requisitado, tendo em vista que a parte autora se encontra representada por sua genitora.
Com depósito, expeça-se alvará em nome da autora, representada por sua genitora, intimando-se a parte da referida expedição, ciente que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer ao banco depositário, dentro do prazo de validade, para realizar o levantamento do valor, munido de documento de identificação.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:49
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 08:35
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001015-44.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ANGELO DE AZEVEDO PIMENTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA, para condenar o INSS a implantar, em nome do autor, o benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, desde 15/8/2023 (DER), no prazo que fixo em 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, bem como a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas, descontando-se eventual montante recebido a título de auxílio-emergencial (Lei 13.982/2020 e MP 1.000/2020).
O valor da condenação relativo ao benefício deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, aplicando-se correção monetária a cada parcela desde quando devida, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF.
Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
27/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 17:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/03/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/11/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/11/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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31/10/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/10/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/10/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:09
Juntada de Petição
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15/10/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 08:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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21/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2024 13:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:18
Determinada a intimação
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26/08/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/06/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/06/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 12:20
Juntada de Petição
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28/05/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/05/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2024 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELO DE AZEVEDO PIMENTEL <br/> Data: 29/05/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIV
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13/05/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:05
Determinada a citação
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18/04/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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