TRF2 - 5006058-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:56
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:55
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 21:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50297042720254025101/RJ
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 01:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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24/06/2025 01:10
Não conhecido o recurso
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23/06/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50297042720254025101/RJ
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006058-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TAFAMUS RIO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI (OAB SP169017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tafamus Rio Comercial Ltda contra decisão (evento 4, DESPADEC1), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5029704-27.2025.4.02.5101.
Sustenta, em síntese, a não observância do artigo 4º, § 5º, da Lei nº 14.148/2021, pois “ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, resta amplamente demonstrada a probabilidade do direito da Agravante quanto à fruição do benefício fiscal do PERSE no período de 18 de março de 2022 a 31 de maio de 2024, uma vez que a Lei nº 14.859/2024 — de natureza interpretativa, nos termos do artigo 106, I, do CTN — assegura, de forma expressa, a retroatividade do benefício às pessoas jurídicas que regularizaram sua situação no CADASTUR até 30 de maio de 2023”.
Argumenta que a Solução de Consulta Cosit nº 255/2024 dispôs que os efeitos da Lei nº 14.859/2024 (que alterou a Lei nº 14.148/2021) se aplicam apenas a fatos ocorridos após sua publicação, em maio de 2024.
No entanto, essa limitação imposta pela Solução de Consulta afronta diretamente os artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal, além dos artigos 97 e 106, I, do Código Tributário Nacional.
Quanto à aplicação da proteção do art. 178 do CTN à redução de alíquota zero e não apenas às isenções, alega, de igual modo, estar demostrada “a probabilidade do direito à concessão de medida liminar para assegurar a fruição integral dos incentivos fiscais do PERSE pelo prazo legal de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional, diante do fundado receio de prejuízo decorrente do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que, de forma indevida, antecipa o encerramento do benefício a partir do fato gerador de abril de 2025”.
Consigna restar caracterizado o perigo da demora, pois “sem a tutela provisória, a Agravante permanece impedida de promover as retificações de suas obrigações acessórias, imprescindíveis para a concretização das compensações de tributos recolhidos indevidamente, conforme expressamente reconhecido no Ato Declaratório Executivo nº 032664496”.
Aduz ter sido agravado o risco de dano “diante da edição do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025, que comunicou o atingimento do limite global de gasto tributário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024, indicando que a Receita Federal poderá obstar a continuidade da fruição do benefício a partir dos fatos geradores subsequentes, inclusive em relação a contribuintes que, como a Agravante, preencheram integralmente os requisitos legais”.
Sustenta que “tal medida representa grave afronta ao princípio da segurança jurídica e à norma do art. 178 do CTN, que impede a revogação ou modificação de isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa – como é o caso da benesse instituída pela Lei nº 14.148/2021”, além de comprometer “o planejamento financeiro da Agravante e gera desequilíbrio concorrencial, na medida em que outros contribuintes do mesmo setor poderão manter o benefício e, com isso, praticar preços mais competitivos no mercado”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: a) Determinar que Autoridade Coatora se abstenha de aplicar quaisquer sanções ou obstáculos ao exercício do direito subjetivo da Agravante à compensação dos pagamentos indevidamente realizados a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nos períodos de apuração de março de 2022 a abril de 2024, afastando o ato coator consubstanciado na aplicação da Solução de Consulta COSIT RFB, nº 255/2024; b) Com fundamento no artigo 178, do CTN, autorizar a Agravante a continuar usufruindo do benefício fiscal do PERSE, pelo prazo de 60 meses, durante a tramitação da presente medida judicial, determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de impor qualquer sanção ou criar obstáculos ao exercício do direito subjetivo da Impetrante, afastando-se, para tanto, os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025; e c)Por consequência, reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários nos termos do artigo 151, V, do CTN, e de impor qualquer espécie de penalidade em decorrência do uso do aludido benefício, bem como, não havendo outros óbices, expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos nos termos do artigo 206, do Código Tributário Nacional, impedindo-se inclusão do nome da Impetrante em cadastros de inadimplentes ou de restrições de crédito, tais como SERASA etc. Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de liminar, impetrado por TAFAMUS RIO COMERCIAL LTDA, objetivando, em síntese, assegurar o direito da Impetrante ao pleno gozo do benefício fiscal previsto na Leis nº 14.148/2021 em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.589/2024, a partir do reconhecimento e a declaração do direito à compensação para os fins de reaver os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS desde março de 2022, por meio do PERSE, bem como as parcelas vincendas no curso da presente ação, se o caso, a seu critério, quer por meio da sua compensação (REsp 1.498.234/RS), ou, ainda, mediante expedição de precatório a partir de liquidação via processo apartado e autônomo (REsp 1.466.607/RS e Súmulas STJ 213 e 461).
Aduz que o cumprimento dos requisitos para fruição do PERSE é fato incontroverso, inclusive o CADASTUR, estando a Impetrante devidamente habilitada e autorizada por meio de Ato Declaratório Executivo, apontando-se como ato coator, no presente mandado de segurança, a restrição do período relativo ao aproveitamento do benefício.
Assevera que o ato coator se refere, exclusivamente, à redução do período de fruição do benefício fiscal, imposta pela RFB por meio da SC 255/2024, em violação ao artigo 4º, § 5º, da Lei nº 14.148/2021 e § 2º do artigo 4º-B, com a redação dada pela Lei nº 14.589/2024, a qual considera arbitrária e desprovida de fundamento legal, por impor um limite temporal indevido a um benefício já consolidado e regularmente reconhecido em favor da Impetrante, contrariando os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica.
Assevera que, considerando a grande litigiosidade existente sobre o tema e a fim de pacificar a controvérsia, o Poder Legislativo editou a Lei nº 14.859/2024, que novamente alterou o §5º do artigo 4º, reconhecendo expressamente o direito ao uso do PERSE aos contribuintes que estivessem inscritos no CADASTUR até 18/03/2022, ou que tivessem adquirido esta condição entre tal data e 30 de maio de 2023, entre essa data e 30/05/2023, exatamente o caso da Impetrante.
Reputa ser evidente que os efeitos da Lei nº 14.589/2024 devem alcançar os fatos geradores desde a vigência inicial do PERSE, em 18.03.2022, assegurando-se à Impetrante o direito à compensação dos tributos recolhidos indevidamente nesse período.
Conclui que, considerando o cumprimento dos requisitos legais, a redução das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL concedida pela Lei nº 14.148/2021 deve ser integralmente mantida pelo período de 60 meses, sem qualquer restrição ou revogação, sob pena de afronta ao artigo 178, do CTN, e violação ao direito adquirido dos contribuintes.
Assim, compreende não ser possível a restrição do benefício pela Autoridade Coatora, devendo perdurar do período da data em que instituído (18.03.2022) até o seu prazo final de 60 meses (fevereiro/2027), não podendo ser restringido para fatos geradores posteriores a 31.05.2024, como pretende a Autoridade Coatora.
Não foram recolhidas as custas (evento 2, CERT1).
Vieram os autos conclusos para decisão do pedido liminar. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida.
Os argumentos apresentados pela impetrante não se mostram suficientes para, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo, caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada
Por outro lado, também não vislumbro no caso o perigo de dano irreparável, pois não há qualquer indicação de que o cálculo dos tributos da forma questionada esteja inviabilizando o exercício da empresa.
Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, através de guia própria; no valor mínimo de 50% do total da Tabela de Custas, não podendo ser inferior a R$10,64, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, bem como para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos. Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Antes da vigência da Lei nº 14.859/2024, a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 exigia que a pessoa jurídica estivesse regularmente inscrita no Cadastur em 18 de março de 2022.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, a habilitação ao PERSE, para empresas cuja atividade econômica esteja sujeita à obrigatoriedade de registro no Cadastur, passou a depender do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a atividade econômica deve constar no rol previsto no §5º do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021; (ii) essa atividade deve corresponder ao CNAE principal ou à atividade preponderante da empresa em 18 de março de 2022; e (iii) a inscrição regular no Cadastur deve ter sido efetivada em 18/03/2022 ou no intervalo entre essa data e 30/05/2023.
No caso em questão, a Tafamus Rio Comercial Ltda somente regularizou sua situação cadastral em 24/05/2022 (1.4, fl. 02). Ao contrário do que defende a agravante, perfilho da orientação de que o direito à fruição do PERSE, para os contribuintes habilitados sob o regime jurídico instituído pela Lei nº 14.859/2024, somente se consolida a partir de sua entrada em vigor, em maio de 2024.
Considerando que foi a partir dessa norma que se autorizou a habilitação de empresas com inscrição regular no Cadastur entre 18/03/2022 e 30/05/2023 — como é o caso da recorrente —, não se mostra juridicamente adequada a interpretação de que tais contribuintes teriam direito à fruição retroativa do benefício desde 18/03/2022.
Ou seja, a habilitação em 24/05/2022 não confere o direito à fruição do PERSE em períodos anteriores a maio de 2024.
A Lei nº 14.859/2024 não possui natureza meramente interpretativa, como alega a recorrente, mas sim inovadora, instituindo novo regime jurídico de fruição do benefício fiscal da alíquota zero no âmbito do PERSE, razão pela qual não pode ser aplicada para assegurar o benefício fiscal desde 18 de março de 2022, data de início da vigência do regime originalmente estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.
Ademais, em decisão monocrática prolatada no AG nº 5004429-53.2025.4.02.0000 (2.1), também em sede de antecipação da tutela recursal, manifestei-me pela legalidade da fixação superveniente do limite quantitativo de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal estabelecido pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Em resumo, a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025; TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024 e TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, julgado em 18/07/2023.
Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1).
Por fim, o mero risco iminente de encerramento do PERSE não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que o término da fruição do benefício fiscal poderá ocasionar-lhe prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
29/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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28/05/2025 19:06
Indeferido o pedido
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13/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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