TRF2 - 5074672-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 02:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/07/2025 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 21:05
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5074672-79.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TEREZINHA FERREIRA CAETANO SOUSAADVOGADO(A): SANDRO LUIZ SANTOS LIMA (OAB RJ135761)REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da obrigação de fazer Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intimem-se o INSS, a APDAP bem como o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprovem nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ("cessar os descontos consignados no benefício da autora (NB: 187.724.879-4), referentes a "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844"). 2 - Da obrigação de pagar Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado, sob pena de arquivamento dos autos.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a APDAP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o cumprimento da obrigação de pagar, mediante a juntada nos autos da correspondente Guia de Depósito Judicial.
Comprovado nos autos o depósito integral do valor da condenação, expeça a Secretaria o competente alvará judicial.
Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito por parte de alguma das mencionadas rés, proceda a Secretaria ao bloqueio do valor respectivo, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line e tendo como executada a APDAP. Rio de Janeiro, 04/07/2025. -
04/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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04/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:12
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 11:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO05
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18/06/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074672-79.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRIDO: TEREZINHA FERREIRA CAETANO SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ SANTOS LIMA (OAB RJ135761) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO interposto pelo inss. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS APENAS QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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13/05/2025 16:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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09/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:39
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/03/2025 13:03
Juntada de Petição
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21/03/2025 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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20/03/2025 14:18
Juntada de Petição
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20/03/2025 11:46
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 17:05
Juntada de Petição
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28/02/2025 13:06
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 19:54
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:37
Juntada de Petição
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 10
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30/10/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 19:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 13:06
Determinada a intimação
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11/10/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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