TRF2 - 5066749-36.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066749-36.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: HILCLEYDSON MOURA MARQUESADVOGADO(A): HALLANA BELO MAIA DE ABREU (OAB RJ223543) DESPACHO/DECISÃO Nomeio JUSCINEIDE MELO FARIAS, Assistente Social, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. Para tanto, arbitro os honorários periciais do(a) expert no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), observado o constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16/12/2024, desde que a perícia social seja realizada presencialmente.
Releva ressaltar, por oportuno, que no caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência (i.e., em se tratando de área de risco), com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o/a profissional ora nomeado(a), fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto (videoconferência/videochamada). Neste caso, ficam os honorários periciais do(a) i. expert fixados no valor mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
O/A i. perito(a) deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua intimação para efetivação do ato.
Deverá o/a i. profissional dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões de ordem pessoal sobre o cabimento da percepção ou não do benefício vindicado: Indique nome(s), CPF, idade, estado civil, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluídos "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário, semanal ou mensal aproximado) da(s) pessoa(s) que reside(m) com a parte autora.Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha?Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria e/ou pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa-auxílio, vale-gás, cesta básica, doação, etc.)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com gás, água, energia elétrica e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.Quais são as experiências profissionais da parte autora?Considerando-se que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados e/ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, a parte autora já tentou se reintegrar ao mercado de trabalho, candidatando-se a alguma vaga de trabalho? Em caso positivo, especificar quais empresas (barreiras atitudinais).A parte autora possui algum(a) deficiência/incapacidade/impedimento? Qual?A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada do laudo social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, em havendo interesse de incapaz na causa, dê-se vista dos autos ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos prontamente conclusos para análise quanto à necessidade de marcação de perícia médica. -
08/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:44
Despacho
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07/08/2025 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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07/08/2025 05:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066749-36.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: HILCLEYDSON MOURA MARQUESADVOGADO(A): HALLANA BELO MAIA DE ABREU (OAB RJ223543) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Da análise dos autos, verifico que o estudo social é essencial para o adequado julgamento da causa.
Embora inicialmente tenha considerado que a avaliação socioeconômica seria desnecessária em razão dos documentos juntados aos autos (evento 20), verifico que houve alteração da situação fática, já que o autor estava internado em casa de acolhimento para tratamento químico (evento 8) e obteve alta, motivo pelo qual passou a residir em casa distinta da sua mãe (evento 43).
Portanto, a instrução processual deve ser regularizada, com a designação de perícia por meio de assistente social.
Ademais, como ressaltado pelo MPF (evento 47), o advogado do autor foi intimado para informar sobre o andamento do procedimento de curatela na justiça estadual, mas apresentou manifestação nos autos sem tal informação (evento 43).
Limitou-se a afirmar que a pessoa indicada seria sua mãe, porém deixou de esclarecer sobre as providências adotadas para a interdição do autor no juízo competente.
Assim, para o regular prosseguimento do feito, é necessário que haja a regularização da situação, pois foi constatada a incapacidade parcial para os atos da vida civil, especificamente em relação àqueles de natureza patrimonial (artigo 85, caput e § 1°, da Lei n° 13.146/15), motivo pelo qual foi determinada a intimação para a nomeação de curador especial e promoção da interdição na via adequada.
Quanto à nomeação da mãe como curadora especial, necessário que sejam fornecidos os dados pessoais completos e a documentação pertinente.
Ressalto desde logo que o curador especial para os atos do processo, caso seja nomeado, atuará apenas quanto ao benefício a ser implantado, se for o caso.
Por isso, eventual pagamento de parcelas em atraso será realizada somente com a nomeação de curador provisório ou definitivo na justiça estadual.
Pelo exposto, renove-se a intimação do autor, por meio de seu advogado, para adotar as providências acima indicadas, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprido, proceda-se à designação de perícia para avaliação das condições socioeconômicas, por meio de assistente social.
Após, dê-se vistas às partes e ao MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/06/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2024 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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05/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 14:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/03/2024 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/11/2023 15:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/11/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/10/2023 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/10/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/09/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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16/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:56
Determinada a intimação
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11/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HILCLEYDSON MOURA MARQUES <br/> Data: 26/10/2023 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN
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11/09/2023 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2023 17:40
Determinada a citação
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06/09/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2023 16:52
Determinada a intimação
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17/08/2023 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2023 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2023 14:31
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Deficiente
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07/07/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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