TRF2 - 5002540-81.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002540-81.2025.4.02.5103/RJAUTOR: RICARDO SOARES PINTOADVOGADO(A): MAURO BARBOSA XAVIER (OAB RJ132961)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a RICARDO SOARES PINTO, fixada a DIB em 02/08/2024 e RMI a ser calculada administrativamente, na forma da tabela de conclusão desta sentença, de modo a assegurar a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:12
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 27/08/2025 14:00. Refer. Evento 39
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25/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 27/08/2025 14:00
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 13:13
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002540-81.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RICARDO SOARES PINTOADVOGADO(A): MAURO BARBOSA XAVIER (OAB RJ132961) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 14h, em formato HÍBRIDO, conforme abaixo descrito: I - Fica facultado aos advogados e às partes participarem de forma presencial ou virtual à audiência.
O advogado deverá informar à Vara, em até 3 dias úteis antes da audiência, se os depoimentos serão presenciais ou virtuais.
Caso optem pela modalidade virtual, a Justiça Federal não se responsabilizará pela qualidade da conexão de modo a garantir a participação no ato e eventuais problemas técnicos poderão levar à perda do ato. Não será deferida redesignação de audiência por motivo de conexão. II - Cada parte poderá arrolar até o máximo de 3 (três) testemunhas.
III - Até 3 dias úteis antes da audiência, deverá o patrono da parte autora indicar as testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas, bem como proceder à juntada de cópias da identidade e do CPF de cada uma, além de informar os números de telefone celular de todos para eventual contato. IV - Compete ao advogado proceder à intimação das testemunhas arroladas ou assegurar-se de que elas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Também compete ao advogado zelar pela qualidade/confiabilidade da conexão, bem como a incomunicabilidade das testemunhas, caso o comparecimento destas se dê pela modalidade virtual.
V - O procurador federal poderá acompanhar a produção da prova oral pessoalmente ou por meio eletrônico, ficando este igualmente ciente de que a Justiça Federal não se responsabilizará pela qualidade/confiabilidade da conexão.
VI - Até a véspera do dia da audiência, será juntada nestes autos uma certidão com o link e outras informações necessárias para o acesso à sala virtual de audiências, onde parte autora e testemunhas serão ouvidas pelo magistrado competente para processar e julgar a presente ação. É terminantemente vedada a comunicação entre as testemunhas e entre estas e o autor durante os depoimentos. -
23/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/07/2025 12:05
Decisão interlocutória
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17/07/2025 23:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002540-81.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RICARDO SOARES PINTOADVOGADO(A): MAURO BARBOSA XAVIER (OAB RJ132961) DESPACHO/DECISÃO No caso em tela, foi proferida sentença trabalhista, no processo nº 0100806-18.2023.5.01.0282 (2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes), na qual houve o reconhecimento da data de extinção do contrato de emprego com S.
FERREIRA LESSA em 02 de agosto de 2023 (Evento 1, ANEXO9 - fl. 211).
Entretanto, a decisão foi tomada com base na revelia e confissão ficta da ré.
Nesse caso, mostra-se imprescindível a existência de início de prova material válido.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA TRABALHISTA .
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR.
SENTENÇA PROFERIDA EM RAZÃO DE REVELIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO NÃO RECONHECIDO .
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência - O indeferimento do pedido administrativo, esteve pautado na ausência de qualidade de segurado do instituidor - A questão controversa diz respeito à comprovação do vínculo empregatício no período de 02/12/2013 a 12/06/2015, para fins previdenciários - Anote-se que sentença proferida em ação trabalhista serve como indício inicial de prova material na ação previdenciária, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos que demonstrem o trabalho desempenhado nas funções e nos períodos mencionados pelo trabalhador .
Sendo assim, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 - Neste caso, contudo, o processo trabalhista terminou por sentença proferida com base em revelia - Ressalta-se que a sentença trabalhista em comento foi proferida em ação meramente declaratória do vínculo, sem fundamento em prova documental a respeito do período de trabalho, uma vez que reconheceu o vínculo de 02/12/2013 a 12/06/2015 em razão dos efeitos da revelia em face da empresa reclamada, determinando o registro em CTPS, extinguindo o feito, sem apreciação de mérito, quanto ao pedido de recolhimentos previdenciários - No presente feito, em fase de instrução processual, foi produzida apenas prova testemunhal - No caso dos autos, não existindo outras provas idôneas para amparar a conclusão da justiça laboral, a referida sentença trabalhista, que reconhece o vínculo de emprego com fundamento em confissão ficta, não pode ser tida como documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo inviável o reconhecimento do vínculo empregatício para efeitos previdenciários - Diante da falta de evidências materialmente adequadas, incabível, portanto, o reconhecimento do período de 02/12/2013 a 12/06/2015, para fins previdenciários - Tendo em vista que a última contribuição foi vertida em 07/03/1998, o pretenso instituidor da pensão por morte não mantinha a qualidade de segurado a época do óbito ocorrido em 13/06/2015 - Ausentes os requisitos para a concessão do benefício - Apelação da parte autora não provida, majorada a verba honorária em 1%, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça . (TRF-3 - ApCiv: 5006282-04.2019.4.03 .6104 SP, Relator.: SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/03/2024) Ademais, de acordo com o art. 55, 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 dessa Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Sobre a prova do intervalo, é desnecessário que a documentação atinja todo o tempo de serviço que se pretende reconhecer, podendo ser corroborada pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.
Nesse passo: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários.
Note-se ainda que a apresentação de robusta prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade urbana. 3.
Acrescente-se que não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das contribuições que eram impostas ao empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº 3.807/60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o empregado prejudicado por obrigação que não lhe incumbia; razão pela qual deve ser computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano.
Nesta esteira é o entendimento jurisprudencial (TRF 3ª Região, AC 394316/SP, Rel.
Johonsom Di Salvo, v. u., 5ª T., D: 11/03/2002, DJU: 01/08/2002, pág: 378; TRF 3ª Região, AC 1122771/SP, 10ª T., Rel.
Des.
Fed.
Jediael Galvão, v. u., D: 13/02/2007, DJU:14/03/2007, pág. 633). 4.
Consigne-se que, para o reconhecimento de tempo de serviço urbano, não há necessidade de que a prova documental alcance todo o período de labor que se pretende reconhecer, devendo ser corroborado pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. 5.
Nesse sentido, foram apresentados diversos recibos de pagamento de supostos salários ao autor entre 1998 e 2004 (ID 149483674), o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Com efeito, as testemunhas ouvidas nos autos afirmaram ter o autor trabalhado naquele despachante no período indicado, tendo inclusive trabalhado juntamente com ele no local.
Informaram ainda que o autor trabalhou lá de 1998 a 2005, tendo sido registrado somente entre 2004 e 2005. 6.
Dessa forma, reconhecido o tempo de serviço prestado pelo autor como empregado, no período de 22/09/1998 a 31/05/2004. 7.
Apelação do INSS improvida.
Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 53781005820204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2022) No tocante ao início de prova material, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador até 03/2020 (evento 5, CNIS1).
Também existem anotações de alteração do salário na CTPS até 01/05/2022 (Evento 1, ANEXO7 - fl. 03) Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, em relação ao vínculo empregatício, início de prova material contemporânea dos fatos adicional, como recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado, ou extratos bancários com a identificação do remetente dos valores. Em igual prazo, deverá se manifestar a respeito de seu interesse na designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Cumprida a diligência, intime-se o réu parar se manifestar (prazo: 05 dias).
Em caso de requerimento expresso da parte autora e documentação insuficiente, remetam-se os autos à Secretaria para designação de audiência, com a finalidade de ser comprovado o período de atividade urbana indicado.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
27/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:05
Determinada a intimação
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27/05/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 26/05/2025 14:40:54)
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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26/05/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/04/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 21:17
Determinada a citação
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25/04/2025 17:22
Juntado(a)
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25/04/2025 17:20
Juntado(a)
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25/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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