TRF2 - 5002145-89.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002145-89.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA1ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO Custas recolhidas na metade do valor devido em razão do valor atribuído à causa, conforme disposto no art. 14, I, da Lei 9.289/96 (evento 9 - doc. 18).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 827 do CPC/15.
Antes de sua citação, a CEF apresentou contestação à presente execução (evento 8).
Assim, considero-a citada.
Conforme dispõe os arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Assim, indefiro a contestação, dada a inadequação da via recursal eleita.
Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito.
Prazo: 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono não ensejará nova abertura de conclusão. Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Intime-se. -
23/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 20:53
Decisão interlocutória
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22/07/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 17:35
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002145-89.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA1ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando receber as cotas condominiais vencidas referente à unidade 403, bloco 16, do imóvel localizado na Av.
Newton Guaraná, 507 - Parque Penha - 28021245, Campos dos Goytacazes/RJ (Residencial).
Houve pedido de gratuidade de justiça. A concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, tenha ou não fins lucrativos, depende da efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não se admitindo, nesse caso, presunção de hipossuficiência (Súmula 481 do STJ).
No caso concreto, verifico que a exequente possui saldo positivo suficiente, assim, está demonstrada a sua capacidade para arcar com as custas do processo (evento 1, ANEXO9), razão pela qual se impõe o indeferimento da gratuidade pretendida.
Assim, intime-se a exequente para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
15/05/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:07
Decisão interlocutória
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05/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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