TRF2 - 5030827-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5030827-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 53 o condomínio exequente apresentou petição indicando o valor do débito que entende devido, no valor de R$ 7.496,92, conforme planilha do Evento 53, PLAN2. INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC.
Comprovado nos autos o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham-me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o valor será acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC.
Nesse caso, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, trazendo a memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa, e requerendo o que entender de direito. -
01/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:28
Determinada a intimação
-
01/09/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:45
Determinada a intimação
-
22/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 16:13
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030827-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RECANTO DAS FLORES I em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No evento 32 foi prolatada sentença julgando procedente o pedido para condenar a CEF: ao pagamento das cotas condominiais referentes à unidade imobiliária apartamento 204, torre 01, do condomínio RECANTO DAS FLORES I, vencidas e não pagas, no valor de R$ 6.232,36, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo autor (Evento 1, Outros2), bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e da convenção condominial.
Sentença transitada em julgado (evento 40).
Diante do relatado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença (JEF).
Em seguida, intime-se a CEF para que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ser consideradas no cálculo do total a ser pago também as cotas condominiais vencidas até a data do depósito, com o acréscimo de multa e juros moratórios, nos termos da sentença. -
20/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 12:13
Determinada a intimação
-
20/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 12:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
20/08/2025 01:35
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 19:28
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030827-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RECANTO DAS FLORES IADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora especificamente sobre a alegação da CEF, feita no evento 8, de que "o objeto da presente demanda já foi alcançado na via administrativa, uma vez que a CAIXA manifestou-se favorável ao pagamento da quantia de R$6.016,83 cobrada pela parte autora, referente às taxas condominiais do imóvel nº 8787710080330".
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a CEF pela derradeira vez, para comprovar eventual pagamento realizado em sede administrativa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação de qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária por 05 (cinco) dias.
Após, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:54
Determinada a intimação
-
21/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:05
Determinada a intimação
-
24/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030827-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RECANTO DAS FLORES IADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RECANTO DAS FLORES I em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual alega que a ré é proprietária do apartamento 204, torre 01, do condomínio autor e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.232,36, referente aos valores pretéritos, sem prejuízo da condenação ao pagamento dos valores que se vencerem no curso da lide.
Dá-se a causa o valor de R$ 6.232,36.
Anexou à inicial procuração assinada digitalmente, comprovante da situação cadastral do condomínio autor perante a Receita Federal, convenção de condomínio, ata de assembleia que reelegeu o síndico Gustavo Henriques de Oliveira e outras atas, CNH digital do síndico, certidão do 8º Registro de Imóveis, e planilha de cálculos.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2025 21:01
Juntada de Petição
-
02/05/2025 21:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
09/04/2025 09:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/04/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 12:29
Determinada a citação
-
07/04/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002369-64.2024.4.02.5005
Clessias Boone Cardoso Brunow
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2024 17:13
Processo nº 5008847-40.2024.4.02.5118
Anderson Luiz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 10:03
Processo nº 5010487-32.2024.4.02.5101
Jessica Alonso Hang da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Faria Lima Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5097242-59.2024.4.02.5101
Adriana Gomes de Souza Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Marinho Luiz da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001870-43.2025.4.02.5103
Luciano Justo Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giselle Monteiro Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 16:48