TRF2 - 5002131-78.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 13:54
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002131-78.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VALERIA MEIRA VIANAADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): LEONARDO ROUSSOULIERS FERREIRA (OAB RJ210775)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento interposto pela parte autora, assim decidiu o E.
TRF da 2ª Região em sede de concessão de tutela: "Pelo exposto, defiro o requerimento de efeitos suspensivo para determinar a paralisação da tramitação dos autos originários até o julgamento final do presente agravo de instrumento." Com efeito, suspenda-se o feito até o julgamento do mérito do recursal. Intimem-se as partes. -
25/06/2025 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:30
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:49
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50072027120254020000/TRF2 referente ao evento 6
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05/06/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50072027120254020000/TRF2
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05/06/2025 09:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 05:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002131-78.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VALERIA MEIRA VIANAADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): LEONARDO ROUSSOULIERS FERREIRA (OAB RJ210775) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação intentada por VALERIA MEIRA VIANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UEBER CABRAL DOS SANTOS e KATIA HERDY COSTA, visando, em síntese, a reparação civil por supostos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em bem imóvel adquirido dos demandados. Postulou também a gratuidade de justiça, a qual defiro, eis que preenchidos os pressupostos legais. Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, de assento constitucional e orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face de pessoas naturais, eis que não integrantes do rol taxativo estabelecido pelo artigo 109 da Constituição da República.
Com efeito, declaro o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange a UEBER CABRAL DOS SANTOS e KATIA HERDY COSTA.
Retifique-se a autuação.
Cite-se a CEF para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com a respectiva indicação dos fatos que pretende demonstrar.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do CPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como para que esclareça se, diante das alegações trazidas na contestação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido das provas requeridas na inicial. Caso não apresentada contestação, hipótese em que serão presumidos os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC) ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas requeridas, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento/prova pericial, caso necessária.
Não se manifestando as partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide. -
02/06/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:02
Despacho
-
26/05/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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