TRF2 - 5046217-70.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
30/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 13:07
Despacho
-
23/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO02F)
-
18/06/2025 16:48
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046217-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO AUGUSTO GOMES LOPES DA SILVAADVOGADO(A): CLÁUDIO RICARDO MARQUES SÁ LEITE (OAB RJ133349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "288 Contrib.
AASAP 0800 202 0177", bem como a devolução do montante descontado. Como causa de pedir, alega, em síntese, ter notado em seu extrato previdenciário a ocorrência de descontos desconhecidos e não autorizados descritos como “288 Contrib.
AASAP 0800 202 0177” desde janeiro de 2025.
Em análise dos autos, constato que não há pedido relacionado a um determinado benefício previdenciário ou a descontos efetuados pela própria autarquia.
O presente caso versa sobre descontos não reconhecidos no benefício do autor, mas que foram impulsionados por terceira parte e possuem natureza cível, o que afasta a competência deste juízo, que possui competência em matéria previdenciária, na forma do art. 8º, III, §2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREDOMINÂNCIA DO CARÁTER ADMINISTRATIVO DA LIDE.1.
Trata-se de demanda pretendendo a repetição de indébito e indenização pelos danos morais decorrentes de indevido desconto em benefício previdenciário, cuja origem seria de empréstimos consignados fraudulentos.2.
Considerando que a controvérsia a ser analisada na ação não encerra discussão acerca da (i)legalidade da concessão do benefício previdenciário e, em vista da sistemática de especialização das Varas da Justiça Federal, que leva em conta a natureza do pedido principal, forçoso reconhecer que a solução da lide não diz respeito à competência da Vara Especializada em Direito Previdenciário, devendo ser reconhecida a competência da Vara federal comum.3.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o MM.
Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro), para julgamento do Processo nº 5067175-53.2020.4.02.5101, como de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5011343-70.2024.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/09/2024, DJe 30/09/2024 16:21:33) Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
09/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 08:52
Declarada incompetência
-
07/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003394-20.2021.4.02.5005
Lucineia de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 09:05
Processo nº 5002107-81.2024.4.02.5113
Lucimar Firmino de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 09:43
Processo nº 5003565-49.2024.4.02.0000
Edmilson Pereira
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Rafael Barcelos de Mello
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2024 16:28
Processo nº 5000256-19.2024.4.02.5109
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Alexandre Imbriani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 11:34
Processo nº 5002668-44.2024.4.02.5004
Vanildo Dias de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2024 16:58