TRF2 - 5045867-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045867-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHEILA NOGUEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ALEX JOSE COELHO (OAB SP455761)ADVOGADO(A): CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF).
DEVERÁ A PARTE AUTORA, caso realize a adesão ao acordo, apresentar a desistência da ação em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, para fins de extinção da demanda neste Juízo, o que possibilitará o ingresso de eventual ação contra o ente privado, na Justiça Estadual.
Cumpra-se. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:13
Despacho
-
08/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 15:47
Juntado(a)
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 14:11
Juntado(a)
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045867-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHEILA NOGUEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ALEX JOSE COELHO (OAB SP455761)ADVOGADO(A): CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por SHEILA NOGUEIRA RODRIGUES contra ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Requer o benefício de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Decido.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
20/06/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 17:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça
-
18/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO30S)
-
11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045867-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHEILA NOGUEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ALEX JOSE COELHO (OAB SP455761)ADVOGADO(A): CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face de ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181", bem como a devolução do montante descontado. Como causa de pedir, alega, em síntese, ter identificado em seu extrato previdenciário a ocorrência de descontos desconhecidos e não autorizados descritos como “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181” .
Em análise dos autos, constato que não há pedido relacionado a um determinado benefício previdenciário ou a descontos efetuados pela própria autarquia.
O presente caso versa sobre descontos não reconhecidos no benefício do autor, mas que foram impulsionados por terceira parte e possuem natureza cível, o que afasta a competência deste juízo, que possui competência em matéria previdenciária, na forma do art. 8º, III, §2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREDOMINÂNCIA DO CARÁTER ADMINISTRATIVO DA LIDE.1.
Trata-se de demanda pretendendo a repetição de indébito e indenização pelos danos morais decorrentes de indevido desconto em benefício previdenciário, cuja origem seria de empréstimos consignados fraudulentos.2.
Considerando que a controvérsia a ser analisada na ação não encerra discussão acerca da (i)legalidade da concessão do benefício previdenciário e, em vista da sistemática de especialização das Varas da Justiça Federal, que leva em conta a natureza do pedido principal, forçoso reconhecer que a solução da lide não diz respeito à competência da Vara Especializada em Direito Previdenciário, devendo ser reconhecida a competência da Vara federal comum.3.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o MM.
Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro), para julgamento do Processo nº 5067175-53.2020.4.02.5101, como de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5011343-70.2024.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/09/2024, DJe 30/09/2024 16:21:33) Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
09/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 08:52
Declarada incompetência
-
07/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5101982-94.2023.4.02.5101
Sergio Bruno Cordeiro Montalvao
Os Mesmos
Advogado: Pedro Ferreira Damiao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 12:01
Processo nº 5034954-84.2024.4.02.5001
Joao Nilo Techio Emilio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 20:35
Processo nº 5001568-33.2024.4.02.5108
Ailza Soares Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 09:43
Processo nº 5001987-84.2023.4.02.5109
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 11:31
Processo nº 5066514-35.2024.4.02.5101
Sergio Antonio da Silva
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 15:16