TRF2 - 5041573-60.2020.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
21/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
15/08/2025 00:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041573-60.2020.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDSON DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RONY VICENTE DA SILVA (OAB RJ205543) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
14/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:59
Determinada a intimação
-
14/08/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/07/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 14:56
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041573-60.2020.4.02.5101/RJAUTOR: EDSON DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RONY VICENTE DA SILVA (OAB RJ205543)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) averbar a especialidade do período compreendido entre 01/12/1994 e 01/03/2003, durante o qual o autor esteve sob vínculo empregatício com a empresa CONBRAS SERVIÇOS TÉCNICOS DE SUPORTE LTDA; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início em 31/12/2022, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, de acordo com a legislação vigente à época; (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que deverá sobre elas incidir exclusivamente a partir do momento em que caracterizada eventual demora da autarquia a cumprir a ordem de implantação, ante a inexistência de mora do INSS.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Após, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
09/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 18:19
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
05/06/2025 17:36
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/11/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 12:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 15:04
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/05/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/12/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 13:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/03/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/11/2022 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2022 09:44
Determinada a intimação
-
04/11/2022 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2022 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
31/08/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 07:59
Determinada a intimação
-
30/08/2022 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2022 12:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIOJE11
-
24/08/2022 12:55
Transitado em Julgado - Data: 24/08/2022
-
24/08/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
21/07/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2022 13:42
Conhecido o recurso e provido em parte
-
21/07/2022 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2022 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2022 16:33
Despacho
-
24/06/2022 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2022 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2022 10:45
Despacho
-
27/05/2022 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2020 18:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
25/09/2020 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/09/2020 12:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2020 03:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2020 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/09/2020 20:16
Determinada a intimação
-
15/09/2020 19:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/09/2020 19:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2020 17:54
Juntada de Petição
-
28/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
18/08/2020 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2020 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2020 17:07
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
12/08/2020 22:46
Autos com Juiz para Sentença
-
02/08/2020 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2020 09:06
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2020 14:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2020 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2020 12:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
13/07/2020 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/07/2020 13:10
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
13/07/2020 12:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/07/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001442-77.2024.4.02.5109
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fernando Antonio Guimaraes de Carvalho
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 17:53
Processo nº 5079375-87.2023.4.02.5101
Ronaldo dos Santos Osvaldino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2025 13:56
Processo nº 5007202-25.2024.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Auto Socorro Trovao Azul LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2024 19:17
Processo nº 5016676-35.2024.4.02.5001
Fabiano Rangel Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 12:23
Processo nº 5007089-50.2024.4.02.5110
Alzenir Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/06/2024 16:55