TRF2 - 5036165-58.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:46
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE03
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18/07/2025 16:20
Remetidos os Autos - ESVITJE03 -> ESVITDCAL
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18/07/2025 16:20
Despacho
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18/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 07:48
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:01
Juntada de Petição
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02/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036165-58.2024.4.02.5001/ES AUTOR: REINALDO ALVES DA CRUZADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Requerimento de sigilo processual A parte autora requereu decretação de sigilo processual sob a alegação de necessidade de proteção de dados sensíveis e da intimidade das partes envolvidas.
Nos termos do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” Trata-se, pois, de exceção à regra constitucional da publicidade, que visa garantir a transparência e o controle social da atividade jurisdicional.
Não se verifica a presença de elementos que justifiquem a decretação do sigilo total do processo com base nos fundamentos excepcionais previstos na Constituição.
Ressalte-se que a Presidência do TRF2, por meio da decisão no procedimento TRF2-EXT-2024/01139, já acolheu solicitação da OAB e determinou o sigilo da tramitação de processos de precatórios e RPVs, como forma de proteção contra fraudes e contatos indevidos.
As exceções ao princípio da publicidade devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se somente quando houver risco concreto à intimidade ou à segurança das partes.
A imposição genérica de sigilo em todo o processo viola a regra constitucional e compromete a transparência judicial.
As medidas de proteção invocadas pelo requerente, relativas à exposição de dados e à atuação de terceiros de má-fé, já foram objeto de providências institucionais no âmbito do TRF2.
Eventuais ajustes ou complementações de segurança devem ser discutidos no plano institucional, com envolvimento da OAB e da Administração Judiciária, inclusive para avaliação de eventuais alterações no sistema eproc, e não mediante a imposição de sigilo em cada processo individualmente.
Por fim, cumpre destacar que cabe também aos advogados e entidades de classe a conscientização dos jurisdicionados sobre os riscos decorrentes da divulgação voluntária de informações a terceiros, sobretudo quando se trata de contatos não solicitados, feitos por meios ardilosos ou por perfis falsos.
Pelos mesmos fundamentos, entendo que o único sigilo possível se refere a peças do processo que envolvam dados de pagamento, tais como decisão que homologa cálculos, planilha de cálculos, requisitórios (RPV e precatório) e alvarás.
Isto posto, DEFIRO em parte o requerimento, para autorizar o sigilo das peças processuais que envolvam dados de pagamento, tais como decisão que homologa cálculos, planilha de cálculos, requisitórios (RPV e precatório) e alvarás.
Instrução processual A parte autora almeja a revisão da RMI da sua aposentadoria mediante adição do valor mensal de vale-alimentação/refeição recebido dos Correios durante o vínculo de emprego ao valor dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, na forma do Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização.
A parte autora promoveu a juntada de contracheques e fichas financeiras (evento 1, CHEQ12). O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Ante o caráter normativo desses acordos, o autor tinha direito a receber o vale-refeição com os valores estipulados.
As fichas financeiras discriminam na rubrica "VALE REFEIÇÃO", e os contracheques na rubrica "VA - Vale Alimentação", o valor descontado da remuneração do empregado, mas não informam o valor do vale-refeição pago ao empregado.
A legislação autoriza que o empregador desconte na remuneração do empregado uma parcela de até 20% sobre o valor do vale-refeição ou alimentação pago.
Como a legislação não define um percentual preciso, a ficha financeira que informa o valor descontado na remuneração não permite inferir o valor do vale-refeição pago ao empregado.
Ante a dificuldade de recuperar a documentação antiga para esclarecer o valor preciso recebido pelo autor, admite-se por arbitramento inferir o valor recebido com base nos critérios estabelecido nos acordos coletivos.
Em processos anteriores foram apresentadas cópias dos acordos coletivos de trabalho celebrados entre o sindicato da categoria e os Correios: 1.
O Acordo Coletivo com vigência de 01/01/1994 a 31/12/1994 em sua cláusula 45 noticia que o Vale Refeição será de: R$ 3,90 para regiões metropolitanas assim definidas pelo IBGE e demais localidades com população igual ou superior a 800.000 habitantes; b) R$ 3,30 para as localidades com população igual ou superior a 150.000 habitantes e inferior a 800.000 habitantes: c) RS 2,90 para as localidades com população inferior a 150.000 habitantes; 2. O Acordo Coletivo com vigência de 01/12/1995 a 30/11/1996, em sua cláusula 50 define a participação financeira dos empregados, quanto o Vale Refeição, nas seguintes proporções: а) 5% рага os ocupantes das referências salariais RS-01 a RS-17 e para os alunos da ESAP; b) 10% para os ocupantes das referências salariais RS-18 a RS-27; c) 15% para os ocupantes das referências salariais RS-28 a RS-65; 3. O Acordo Coletivo com vigência de 01/12/1996 a 31/07/1997, em sua cláusula 50 noticia que em relação ao Vale Refeição a partir de 01/01/1997 o valor facial do benefício foi fixado em R$ 7,00; 4. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/1997 a 31/07/1998, em sua cláusula 50 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 7,50; 5. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/1998 a 31/07/1999, em sua cláusula 53 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 8,00; 6. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/1999 a 31/07/2000, em sua cláusula 55 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 8,50, na quantidade de 23 a 27 vales; 7.
O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2000 a 31/07/2001, em sua cláusula 46 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição em R$ 9,00, na quantidade de 23 a 27 vales; 8.
O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2001 a 31/07/2002, em sua cláusula 49 noticia que o Vale Refeição seguirá nos mesmos moldes do acordo anterior.
O valor facial do benefício foi fixado em R$ 9,50, na quantidade de 23 a 27 vales; 9.
O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2002 a 31/07/2003, em sua cláusula 46 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 10,50, na quantidade de 23 a 27 vales; 10. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2003 a 31/07/2004, em sua cláusula 62 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 11,50 de 16/08/2003 a 15/01/2004 e de R$ 12,00 a partir de 16/01/2004, na quantidade de 23 a 27 vales; 11.
O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2004 a 31/07/2005, em sua cláusula 60 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 13,00, na quantidade de 23 a 27 vales.
Ficou previsto ainda o vale-cesta de R$ 72,00; 12. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2005 a 31/07/2006, em sua cláusula 60 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 14,00, na quantidade de 23 a 27 vales.
Ficou previsto ainda o vale-cesta de R$ 80,00; 13. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2006 a 31/07/2007, em sua cláusula 60 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 15,00, na quantidade de 23 a 27 vales.
Ficou previsto ainda o vale-cesta de R$ 90,00; 14. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2007 a 31/07/2008, em sua cláusula 60 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 17,00, na quantidade de 23 a 27 vales.
Ficou previsto ainda o vale-cesta de R$ 100,00; 15. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2008 a 31/07/2009, em sua cláusula 60 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 18,50 até dezembro/2008 e em R$ 20,00 a partir de janeiro/2009, na quantidade de 23 a 27 vales; 16. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2009 a 31/07/2011, em sua cláusula 61 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 21,50 até julho/2010 e em R$ 23,00 a partir de agosto/2010, na quantidade de 23 a 27 vales; 17.
O acórdão do processo nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 transcreve o Acordo Coletivo 2011/2012, em que foi fixada a vigência de 01/08/2011 a 31/07/2012. O acórdão revisou o acordo.
O valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 26,62, na quantidade de 23 a 27 vales; 18.
Acórdão do processo nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 determinou Acordo com vigência de 01/08/2012 até "sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência".
A cláusula 61 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 26,62, na quantidade de 23 a 27 vales; 19. Acórdão do processo nº TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000 determinou Acordo com vigência de 01/08/2013 até "sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência". A cláusula 61 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 28,29, na quantidade de 23 a 27 vales; 20. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2014 a 31/07/2015, em sua cláusula 51 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 30,13, na quantidade de 26 a 30 vales; 21.
Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2015 a 31/07/2016, em sua cláusula 51 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 33,01, na quantidade de 26 a 30 vales.
Destaco os seguintes pontos: 1) No Acordo Coletivo com vigência de 01/01/1994 a 31/12/1994, o valor diário do vale-refeição varia de acordo com a localidade.
Não sendo esclarecida a localidade em que a parte autora trabalhou, adota-se por arbitramento o menor valor diário, RS 2,90.
O acordo não estipula o número de dias por mês a servir de base para cálculo do valor mensal do vale-refeição.
Considerando que em média um mês tem 22 dias úteis, estipulo por arbitramento que o vale-refeição deve ser calculado à base de R$ 2,90 multiplicado por 22. 2) Não consta nos autos o Acordo Coletivo com vigência no período de 01/01/1995 a 30/11/1995, razão pela qual, por arbitramento, elejo como aplicável para esse período o mesmo critério definido para o período de 01/01/1994 a 31/12/1994. 3) O Acordo Coletivo com vigência de 01/12/1995 a 30/11/1996 não define o valor do vale-refeição, mas define a participação financeira dos empregados para vale-refeição, nas seguintes proporções: а) 5% рага os ocupantes das referências salariais RS-01 a RS-17 e para os alunos da ESAP; b) 10% para os ocupantes das referências salariais RS-18 a RS-27; c) 15% para os ocupantes das referências salariais RS-28 a RS-65.
O autor enquadrava-se na referência NM30A (evento 6, fl. 566).
E o valor mensal descontado na remuneração do autor no período de 12/1995 a 11/1996 está discriminado na ficha financeira (evento 6, fls. 564 e 566).
Por exemplo, sabendo que o desconto em 12/1995 foi de R$ 7,98 e que o percentual de desconto foi de 15%, infere-se que o valor mensal do vale-refeição recebido pelo autor foi R$ 53,20. 4) Os acordos coletivos, a partir de 12/1996, estipularam um valor diário fixo, mas multiplicado por 23 a 27 vales.
A partir de 01/08/2014, multiplicado por 26 a 30 vales.
Por arbitramento, estipulo que o valor mensal do vale-refeição no período de 12/1996 a 07/2014 deve ser calculado com base no valor diário definido em acordo coletivo multiplicado por 23.
E a partir de 08/2014, deve ser calculado com base no valor diário definido em acordo coletivo multiplicado por 26.
Intime-se o autor para apresentar planilha que discrimine mês a mês o valor do vale-refeição a ser arbitrado com base nos parâmetros acima estipulados. -
27/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 12:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 10:51
Juntada de Petição
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10/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 20:08
Determinada a intimação
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11/02/2025 08:39
Juntada de Petição
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31/01/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/11/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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