TRF2 - 5017429-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 14:44
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017429-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONI DO NASCIMENTO GOMESADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA BRITO (OAB RJ240904) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
18/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONI DO NASCIMENTO GOMES <br/> Data: 06/08/2025 às 14:00. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON PUREZA - Itaboraí V - COEV Itaboraí (CLÍNICA DE OLHOS ESPAÇO VISÃO). Avenida Luiz Fernando de Oli
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18/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJB-RJ)
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017429-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONI DO NASCIMENTO GOMESADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA BRITO (OAB RJ240904) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição retro e o documento anexo, Evento 11, defiro a mudança na especialidade médica do exame pericial.
Assim, determino que a perícia médica seja realizada na especialidade OFTALMOLOGIA.
Mantenho as demais determinações contidas no despacho anterior, Evento6, inclusive quanto ao quesito a ser respondido pelo(a) expert.
Dê-se ciência à parte autora.
Devolvam-se os autos à Central de Perícias. -
16/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 17:48
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 16:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO45F)
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03/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 14:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJA-RJ)
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017429-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONI DO NASCIMENTO GOMESADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA BRITO (OAB RJ240904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RONI DO NASCIMENTO GOMES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, o acréscimo de 25% em seu benefício aposentadoria por incapacidade permanente nº 634.617.486-3.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão de acréscimo de 25% em seu benefício aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de REUMATOLOGIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Caso não haja profissional na especialidade indicada acima, com agenda em prazo razoável, determino, desde já, com base no artigo 156, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista que cabe ao Juízo determinar os peritos, dentre os cadastrados e disponíveis perante a Justiça Federal e nesta Seção Judiciária, a realização da prova pericial com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresente quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indique assistente técnico para o acompanhamento da perícia.
No exame, o Sr.
Perito deverá esclarecer, objetiva e fundamentadamente, se o/a autor(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades cotidianas, bem como se tal necessidade de assistência constante remonta à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez a ele(a) concedido (DIB – 04/02/2021), ou a outra data que se possa especificar com base nos exames e/ou nos documentos constantes dos autos.
Deverá ser observado, quando da elaboração do laudo, o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Na hipótese do resultado da perícia ser contrária à realizada administrativamente pelo réu, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Caso a perícia judicial mantenha o resultado da decisão realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias, observado o disposto artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
02/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 21:25
Juntado(a)
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30/05/2025 21:16
Juntado(a)
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13/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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