TRF2 - 5001149-82.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:47
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 18
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13/08/2025 16:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 16:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001149-82.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: PAMELA ALMEIDA BALTARADVOGADO(A): ITALO MORA GUARNASCHELLI (OAB RJ054529)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 8 como emenda à inicial. Considerando que o § 3o do artigo 3o da Lei 10.259, de 12/07/2001, fixou a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, CONVOLO o presente feito ao rito da citada Lei.
O Ministério da Educação é órgão integrante da União, logo, não tem personalidade jurídica.
Logo, deverá ser retirado do polo passivo o Ministério da Educação e mantido em seu lugar a União.
Retifique-se a autuação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:11
Despacho
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10/06/2025 20:26
Juntada de Petição
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10/06/2025 20:25
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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05/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001149-82.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: PAMELA ALMEIDA BALTARADVOGADO(A): ITALO MORA GUARNASCHELLI (OAB RJ054529) DESPACHO/DECISÃO A parte autora deve indicar na petição inicial valor da causa que corresponda ao benefício econômico perseguido (arts. 291 e 292, CPC/15).
A parte autora, no entanto, não demonstrou que o valor por ela indicado corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico que pretende obter com a demanda.
Pelas razões expostas, intime-se a parte autora para retificar/justificar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC/15.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
15/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:38
Determinada a intimação
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14/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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