TRF2 - 5001840-51.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001840-51.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ARILSON TIMBOHIBA BARCELOSADVOGADO(A): JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO (OAB ES024155) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a sentença proferida no Evento 10, SENT1 já transitou em julgado.
O INSS já implantou o benefício (Evento 27 e 28).
A parte autora impugnou o valor da RMI e dos atrasados e requereu o encaminhamento à Contadoria judicial (Evento 35), para que seja calculado conforme parâmetros fixados na sentença.
Manifestação do INSS no Evento 50, em que alega que o benefício foi apurado corretamente.
Nova manifestação da parte autora no Evento 55, reafirmando que foi implantado em desacordo com a sentença e requerendo que seja encaminhado o feito à Contadoria.
Cálculo juntado no Evento 55, CALC2.
Após diversas manifestações, a parte autora requer a remessa dos autos à contadoria do juízo para apuração da nova RMI (Evento 57, PET1).
Para evitar alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa por qualquer das partes, entendo que deve ser encaminhado o processo ao setor de cálculos para a correta apuração da RMI, conforme a legislação de regência, e em cumprimento ao que restou expressamente consignado na sentença.
Assim sendo, haja vista a divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer, nos termos do que restou decidido na sentença do Evento 10, com a apuração da RMI do benefício da parte autora, bem como para apurar o valor devido a título de atrasados, considerando a impugnação do INSS e da autora.
No retorno, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, venham conclusos. -
01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos - ESSMT01 -> ESVITDCAL
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01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:09
Determinada a intimação
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01/09/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001840-51.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ARILSON TIMBOHIBA BARCELOSADVOGADO(A): JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO (OAB ES024155) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos apresentados pela parte ré no Evento 50.Após, autos conclusos. -
09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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11/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001840-51.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ARILSON TIMBOHIBA BARCELOSADVOGADO(A): JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO (OAB ES024155) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que se manifeste acerca da petição apresentada pelo autor no Evento 35, especialmente no que tange à impugnação à implantação do benefício.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
09/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:33
Determinada a intimação
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09/06/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001840-51.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ARILSON TIMBOHIBA BARCELOSADVOGADO(A): JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO (OAB ES024155) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, autodeclaração, nos moldes do Anexo I do art. 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS2020, a fim de que seja avaliada a incidência do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Caso seja apresentada declaração positiva, dê-se vista ao INSS, por meio da CEAB-DJ-SRII, pelo prazo de 10 (dez) dias. Sendo negativa a declaração, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias. -
29/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:55
Determinada a intimação
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29/05/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 08:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 08:22
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição
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18/02/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/05/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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