TRF2 - 5004998-74.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004998-74.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOAO VITOR LISBOA ANTONIETOADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (JEF), na forma do art. 300 da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Sobre os cálculos apresentados pela parte autora, DÊ-SE vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, PROCEDA-SE ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. Não havendo, no prazo fixado, apresentação de impugnação, VOLTEM-ME os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E.
TRF2, SUSPENDENDO-SE o feito após.
Ficam as partes cientes de que poderão acompanhar o depósito no sítio https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/ Realizado o pagamento, DÊ-SE vista às partes na forma do art. 50 da Resolução 822/2023 do CJF.
Nada sendo requerido, VENHAM conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que, nos termos do art. 85, §7º, do CPC/15, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. -
04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:19
Determinada a intimação
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03/09/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 22:00
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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01/09/2025 20:22
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004998-74.2025.4.02.5102/RJAUTOR: JOAO VITOR LISBOA ANTONIETOADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) RECONHECER o direito da parte autora de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestado pela demandante; e 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga à médica residente, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica da parte Autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
As verbas atrasadas devem ser acrescidas de correção e juros de mora, ambos desde a respectiva competência, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensada qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
08/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 12:12
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004998-74.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOAO VITOR LISBOA ANTONIETOADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por JOÃO VITOR LISBOA ANTONIETO contra UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, na qual objetiva a conversão em pecúnia de auxílio-moradia (art. 4°, §5°, III, da Lei 12.514/2011), com o pagamento nas parcelas vincendas, no valor de R$1.231,82, o que totalizando o montante de R$44.345,52, com juros de mora e correção monetária.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urência, que seja determinado que a ré promova o pagamento da verba (auxílio moradia) mensalmente na folha, no atual valor de R$1.231,82, sendo isento de desconto de INSS e IR, sob pena de multa diária, até o trânsito em julgado da demanda. É o necessário.
Decido.
II. De acordo com os documentos anexados na inicial, JOÃO VITOR LISBOA ANTONIETO ocupa o cargo de médico residente (SIAPE nº3397143) no Hospital Universitário Antônio Pedro – HUAP/UFF (OUT7 a 9).
No caso, o pleito da parte autora no sentido do percebimento da verba de auxílio moradia, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual, diante da natureza satisfativa, é inviável o acolhimento, já que traria grandes dificuldades em caso de eventual reversibilidade da decisão.
Além disso, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, considerando que apenas se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) CITE-SE a UFF, para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:41
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 22:47
Determinada a intimação
-
21/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO24S)
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21/05/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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