TRF2 - 5096730-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 18:58
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096730-76.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: N C F BREVES SUNSET GLASSES LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL DE ANDRADE NAVES (OAB RJ189441)RÉU: NATAN RODRIGUES FERRAZ DE CAMPOS *92.***.*11-82ADVOGADO(A): ANA KÉSSIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP447539) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por N C F BREVES SUNSET GLASSES LTDA em face de NATAN RODRIGUES FERRAZ DE CAMPOS, da empresa CSG HOLDING CO, LTD. e do INPI, objetivando a nulidade do ato administrativo que, em sede de recurso, decidiu pelo indeferimento do seu pedido de registro n.º 924.585.900 para a marca SG SUNSET GLASSES.
Petição inicial (evento 1) instruída com procuração e documentos.
Decisão (evento 3) corrigiu de ofício o valor atribuído à causa e determinou o recolhimento de custas, considerando o novo valor, o que foi cumprido pela parte autora (evento 7).
Resposta do INPI (evento 19), com parecer técnico, sem preliminares.
No mérito, reconheceu a procedência do pedido.
Contestação da empresa ré (evento 25), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, uma vez que jamais se opôs ao registro da marca sub judice e, no mérito, reconhece a procedência do pedido autoral.
Em provas, as partes nada requereram (eventos 37, 39 e 41).
II - PRELIMINARES Evento 25: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu NATAN RODRIGUES FERRAZ DE CAMPOS em sua defesa, eis que, em casos como o dos autos, em que o indeferimento de uma marca se deu em razão da existência de um registro de anterioridade impeditiva por ela titularizado, deverá participar do feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário, a teor do art. 114 e seguintes do CPC/2015, conforme iterativamente reconhecido pelo e.
TRF da 2ª Região (Apelação Cível, Processo n.º 0165424-37.2014.4.02.5101, Relator Abel Gomes, 1ª Turma Especializada do TRF2, de 28/07/2016).
A propósito, confira-se o teor do Enunciado n.º 111 das Jornadas de Direito Comercial do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF): "Nas ações de nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva é litisconsorte passivo necessário, à luz do que dispõe o art. 115 do CPC".
III - PRODUÇÃO DE PROVAS Não havendo requerimento de produção de provas, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
05/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:14
Decisão interlocutória
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03/06/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/05/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096730-76.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: N C F BREVES SUNSET GLASSES LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL DE ANDRADE NAVES (OAB RJ189441)RÉU: NATAN RODRIGUES FERRAZ DE CAMPOS *92.***.*11-82ADVOGADO(A): ANA KÉSSIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP447539) DESPACHO/DECISÃO 1. Decreto a revelia da empresa ré CSG HOLDING CO, LTD, que, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo para contestar a ação (eventos 20, 21 e 26), sem produção de seus efeitos (artigo 345, I, CPC), tendo em vista que a empresa ré contestou a ação (evento 25). 2.
Digam as partes sobre as provas que porventura desejem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 15 dias.
Caso haja prova documental a ser produzida, deverá ser juntada com a réplica, ou justificada a necessidade de prazo para sua apresentação. 3. Em sequência, retornem conclusos. -
15/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:40
Determinada a intimação
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13/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 13:19
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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19/03/2025 12:29
Intimado em Secretaria
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19/03/2025 12:29
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 17:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2025 11:49
Juntada de peças digitalizadas
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09/01/2025 11:43
Juntada de peças digitalizadas
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/12/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/12/2024 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 16:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:00
Determinada a citação
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16/12/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 01:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 01:35
Determinada a intimação
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25/11/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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